Artigo 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os cinco atuais Advogados do Estado, doravante denominados Advogados Consultores, o Procurador Fiscal, o Advogado Auxiliar da Capital da República e os Auxiliares do Advogado Geral continuam com os direitos e vantagens de que ora gozam, e terão, no Departamento, as funções que lhes forem designadas pelo Advogado Geral.