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Artigo 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 35

Os cinco atuais Advogados do Estado, doravante denominados Advogados Consultores, o Procurador Fiscal, o Advogado Auxiliar da Capital da República e os Auxiliares do Advogado Geral continuam com os direitos e vantagens de que ora gozam, e terão, no Departamento, as funções que lhes forem designadas pelo Advogado Geral.

Art. 35 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947