Artigo 20, Parágrafo 5 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 20
Dentro dos sessenta dias seguintes ao recebimento das certidões, será iniciada a cobrança judicial de todos os débitos a que se refiram.
§ 1º
Antes do fim desse prazo, os advogados restituirão às exatorias as certidões de dívidas incobráveis ou de cobrança dependente de indagações ou providências mais demoradas, conservando somente as que for ajuizar.
§ 2º
As exatorias enviarão à Secretaria das Finanças a relação das certidões devolvidas, com os esclarecimentos que julgar úteis, e aguardarão instruções a respeito.
§ 3º
Não ajuizando tempestivamente as certidões que lhes houverem sido entregues, os advogados referidos no art. 16, alíneas "d" e "e", perderão os poderes para fazê-lo, somente os readquirindo mediante nova autorização da Secretaria das Finanças, precedida de justificação atendível.
§ 4º
Findo o prazo para ingresso em juízo, as certidões deverão ser recuperadas pelas exatorias, que solicitarão instruções à Secretaria das Finanças.
§ 5º
A Secretaria poderá solicitar ao Advogado Geral delegação de poderes a outro advogado, se convier.