Artigo 28 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 28
As exatorias perderão as percentagens relativas às certidões a cujo respeito não observarem qualquer das normas deste Decreto-lei.
As exatorias perderão as percentagens relativas às certidões a cujo respeito não observarem qualquer das normas deste Decreto-lei.