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Artigo 28 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.131 de 02 de julho de 1947

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Art. 28

As exatorias perderão as percentagens relativas às certidões a cujo respeito não observarem qualquer das normas deste Decreto-lei.

Art. 28 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 2.131 /1947