JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48724 de 21 de Dezembro de 2011

Aprova o Regulamento dos Concursos Públicos do Magistério Público Estadual e dos Servidores de Escola, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e o disposto no art. 13 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, e art. 6º da Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2011.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento dos Concursos Públicos do Magistério Público Estadual e dos Servidores de Escola, constante no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 48.485, de 27 de outubro de 2011. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=004&jornal=doe&dt=22-12-2011 ANEXO ÚNICO

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º

À Secretaria da Educação, por meio da Comissão de Concursos, compete estudar, planejar e desenvolver as funções de recrutamento e de seleção de pessoal para provimento dos cargos da carreira do Magistério Público Estadual e do Quadro de Servidores de Escola.

Art. 2º

Os concursos públicos serão regionais e deverão ser realizados sempre que for constatada a necessidade de pessoal da área do Magistério e dos Servidores de Escola e houver cargos vagos na classe inicial de ambas as carreiras.

§ 1º

No edital de abertura dos concursos públicos constará o número total de vagas por região.

§ 2º

O recrutamento dar-se-á, obrigatoriamente, mediante publicação de edital de abertura do concurso público.

§ 3º

O edital de abertura e demais editais serão publicados no Diário Oficial do Estado, podendo ser divulgados em locais destinados para esse fim.

§ 4º

Outros atos necessários ao adequado andamento do concurso poderão ser divulgados na imprensa comum, sob a forma de extrato, no sítio oficial da internet e/ou locais destinados para esse fim, onde deverão constar as informações de maior interesse ao públicoalvo.

Art. 3º

Os concursos terão validade de até dois anos, a contar da homologação dos resultados finais publicados no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado uma vez por igual período.

Art. 4º

O Edital de abertura do concurso público conterá, além de outras disposições:

I

prazo, requisitos e local de inscrição;

II

programa das matérias sobre as quais versarão as provas;

III

nota mínima de aprovação;

IV

forma de classificação;

V

prazo de recurso;

VI

recursos admitidos;

VII

indicação dos critérios para a avaliação dos títulos; e

VIII

quaisquer outras exigências que devam ser atendidas pelos candidatos ou informações para o desenvolvimento do concurso.

Capítulo II

Das Inscrições

Art. 5º

O pedido de inscrição no concurso será dirigido ao Secretário de Estado da Educação, devendo, o candidato preencher requisitos gerais e especiais, como segue:

I

são requisitos gerais para candidato brasileiro:

a

ter maioridade civil;

b

ter escolaridade mínima exigida em lei;

c

estar em gozo dos direitos políticos e quite com o serviço militar;

d

recolher e comprovar a taxa de inscrição nos termos do edital do concurso; e

e

não registrar antecedentes criminais.

II

são requisitos gerais para candidatos estrangeiros, na forma do art. 4º, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, alterado pela Lei Complementar nº 13.763, de 19 de julho de 2011:

a

situação regular e residência fixa no Brasil;

b

não registrar antecedentes criminais;

c

ter escolaridade mínima exigida em lei; e

d

recolher e comprovar a taxa de inscrição nos termos do edital do concurso.

III

é requisito especial:

a

para o cargo de Professor, atender ao disposto no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

b

para o cargo de Servidor de Escola, atender ao disposto na Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001, e alterações posteriores; e

c

o candidato estrangeiro que tiver obtido no exterior diploma ou qualquer outro título que indique o grau de escolaridade exigido para o cargo, deverá apresentar, no ato da posse, a respectiva convalidação por parte da autoridade educacional brasileira competente, com tradução juramentada.

§ 1º

No ato da inscrição no concurso o candidato negro e deficiente físico, caso deseje concorrer por cotas, deverá optar por apenas uma das categorias de cotas reservadas.

§ 2º

A inexistência de antecedentes criminais, para fins de inscrição, será objeto de declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei.

§ 3º

O candidato do magistério fará apenas uma inscrição, indicando, além da região, a sua habilitação e a correspondente área do conhecimento.

Art. 6º

O prazo para as inscrições não poderá ser inferior a quinze dias.

Art. 7º

A inscrição será feita pela internet, mediante preenchimento de formulário eletrônico, sob responsabilidade do candidato.

Parágrafo único

Compete à Comissão de Concursos o exame das inscrições submetendo-as à homologação superior do Secretário de Estado da Educação.

Art. 8º

A homologação ou o indeferimento dos pedidos de inscrição constarão em edital, conforme previsto no § 3º do art. 2º deste Regulamento.

§ 1º

O edital de homologação das inscrições dos candidatos deverá conter a relação das inscrições indeferidas, bem como os motivos que determinaram o indeferimento, referindo que as inscrições não arroladas como indeferidas, foram, por exclusão, deferidas.

§ 2º

A inscrição poderá ser cancelada em qualquer fase do concurso, desde que verificado o não-cumprimento dos requisitos exigidos no respectivo edital ou constatada a ocorrência de dolo ou fraude na sua obtenção.

§ 3º

O cancelamento da inscrição determinará a anulação automática de todos os atos dela decorrentes.

§ 4º

Será dada publicidade ao cancelamento da inscrição, de acordo com o art. 2º, § 3º, deste Regulamento.

§ 5º

Homologadas as inscrições, não será reaberto o prazo, nem alterados os termos do edital de abertura do respectivo concurso.

Art. 9º

Do despacho que deixar de homologar inscrição de candidato, caberá recursoao Secretário de Estado da Educação, observado o prazo estabelecido no Edital.

§ 1º

Ao candidato será permitido participar das provas, enquanto pendente o recurso interposto.

§ 2º

Se a decisão recorrida mantiver a não-homologação da inscrição, a prova realizada pelo candidato será anulada, não cabendo novo recurso desta decisão.

Capítulo III

Das Provas e Títulos

Art. 10

Os concursos públicos abrangerão as matérias estabelecidas em Edital.

§ 1º

Os concursos públicos constarão de provas ou de provas e de títulos.

§ 2º

As provas poderão ser realizadas por intermédio de diversos instrumentos e terão como base o programa definido no Edital.

§ 3º

Os concursos públicos para provimento de cargo de professor abrangerão área do conhecimento e habilitação a serem estabelecidas em Edital.

Art. 11

As provas, de caráter eliminatório e classificatório, deverão aferir os conhecimentos exigidos para o exercício do cargo.

Parágrafo único

O candidato que não for aprovado em prova de caráter eliminatório ficará automaticamente excluído do certame.

Art. 12

A Língua Portuguesa é disciplina obrigatória e terá valor superior ao restante do conteúdo contido na prova de conhecimentos gerais.

Art. 13

Os títulos serão apresentados consoante o estabelecido no respectivo Edital.

Capítulo IV

Da Realização da Prova

Art. 14

Somente prestará prova o candidato que, no ato, apresentar documento hábil de sua identidade, nos termos do Edital de abertura das inscrições.

Art. 15

Os candidatos, quando submetidos às provas escritas, responderão questões objetivas e/ou produção textual, em dia, hora e local, previamente divulgados nos termos do Edital do Concurso, com antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo único

As provas escritas poderão ser aplicadas em etapas de acordo com o disposto no Edital.

Art. 16

Durante a realização de provas não será permitido aos candidatos, sob pena de anulação:

I

comunicar-se com outros candidatos ou pessoas estranhas ao concurso público, consultar livros, apontamentos, aparelhos celulares, instrumentos digitais ou outros objetos, salvo os expressamente permitidos no Edital;

II

ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais, devidamente autorizado e acompanhado de fiscal ou fiscal-itinerante; e

III

portar-se inconvenientemente perturbando, de qualquer forma, o bom andamento dos trabalhos.

Art. 17

Nas provas que exigirem o emprego de aparelho ou equipamento, pertencente ou sob a responsabilidade do Estado, poderá ser determinada a imediata exclusão do candidato que demonstrar não possuir a necessária habilidade para o seu manejo.

Capítulo V

Da Correção e dos Recursos

Art. 18

Será considerado aprovado no respectivo concurso o candidato que obtiver nota igual ou superior à nota mínima de aprovação.

Art. 19

Será anulada a prova que contiver sinais ou expressões que possibilitem a identificação do candidato.

Art. 20

Quando a correção das provas não for realizada por meio de processamento eletrônico, o sigilo, quanto à identidade dos candidatos, será assegurado pelos atos públicos de desidentificação e identificação das mesmas, conforme estabelecido no Edital, de forma a garantir segurança e inviolabilidade do concurso.

Art. 21

Adotado o processamento eletrônico na correção das provas, aplicar-se-ão as normas técnicas atinentes ao sistema, as quais constarão das instruções gerais da prova.

Art. 22

Na atribuição de pontos e/ou notas a qualquer provas, ou na apuração dos resultados parciais e/ou finais, os critérios de arredondamento serão estabelecidos no Edital.

Art. 23

O resultado das provas e da avaliação dos títulos serão publicados no Diário Oficial do Estado, observando-se o disposto no § 3º do art. 2º deste Regulamento.

§ 1º

No caso de desconformidade com a nota que tiver sido atribuída nas provas, ou por ocasião da divulgação dos resultados parciais, será facultado ao candidato formular pedido de revisão no prazo de cinco dias, de acordo com as regras estabelecidas por este Regulamento.

§ 2º

Na fluência do prazo a que se refere este artigo será assegurado aos candidatos:

I

ter vista dos seus títulos; e

II

inteirar-se, junto ao órgão de recrutamento e seleção, dos critérios utilizados para avaliação.

Art. 24

O pedido de revisão será dirigido ao Secretário de Estado da Educação, contendo os seguintes elementos:

I

nome completo e número de inscrição do candidato;

II

indicação do concurso que esteja realizando; e

III

exposição detalhada a respeito das questões, pontos ou títulos que deseja ver revisados, bem como o total de pontos pleiteados.

§ 1º

O pedido de revisão será individual para cada prova ou título.

§ 2º

A banca examinadora manifesta-se-á sobre os pedidos de revisão apresentados ao Secretário de Estado da Educação, opinando pela concessão, ou não, dos pontos solicitados.

Art. 25

Não serão conhecidos os pedidos que não satisfizerem os requisitos deste Regulamento, determinando-se o respectivo arquivamento.

Art. 26

Qualquer candidato poderá reclamar ao Secretário de Estado da Educação sobre irregularidades ocorridas no processamento do concurso público que configurarem inobservância de preceitos legais, regulamentares, regimentais ou constantes dos respectivos Editais.

§ 1º

A reclamação prevista no artigo poderá ser interposta no prazo de cinco dias a partir da data em que ocorrerem as irregularidades e não terá efeito suspensivo.

§ 2º

O Secretário de Estado da Educação, se procedente a reclamação, anulará total ou parcialmente o concurso público.

Art. 27

Se tiverem de ser anuladas questões ou as provas, em face de pedido de revisão ou de reclamação, o Secretário de Estado da Educação providenciará:

a

na atribuição ou manutenção dos pontos respectivos a todos os candidatos que tiverem prestado a prova, quando a anulação for inferior a 40 % (quarenta por cento) das questões; e

b

a realização de nova prova, no todo ou em parte, quando a anulação igualar ou exceder a 40 % (quarenta por cento) das questões, ou houver quebra de sigilo ou irregularidades formais no processamento do concurso ou prova de habilitação.

Parágrafo único

No caso de anulação da prova, esta deverá ser repetida, mantidos o número e valor das questões e observado igual peso.

Capítulo VI

Da Apresentação e Avaliação dos Títulos

Art. 28

Encerradas as provas, os candidatos aprovados terão o prazo máximo de oito dias para apresentar os títulos indicados no Edital do concurso.

§ 1º

Na composição da média ponderada, objetivando a classificação, a prova de títulos terá peso não superior a 20 % (vinte por cento).

§ 2º

A prova de títulos terá caráter exclusivamente classificatório, sendo que seu grau partirá da nota mínima de zero, podendo atingir a nota máxima de cem pontos, não sendo cumuláveis entre si os títulos provenientes de cursos de especialização, mestrado e doutorado, considerando-se para fins de pontuação sempre o de maior graduação, não sendo computáveis certificados de mera frequência.

§ 3º

Somente serão avaliados os títulos que forem apresentados no prazo, nos locais e nas condições estabelecidos no Edital.

Art. 29

A nota final do candidato será igual à soma dos pontos obtidos nas provas objetivas e na prova de títulos.

Capítulo VII

Da Classificação

Art. 30

Os candidatos serão classificados de acordo com a sua nota final, em ordem decrescente de pontos, na forma que o Edital estabelecer.

Parágrafo único

O candidato aprovado que recusar a nomeação perderá o direito à ordem de classificação, passando para a última posição na respectiva lista.

Art. 31

O candidato do Magistério terá sua classificação na área do conhecimento na qual se inscreveu, após a realização das provas escritas e de títulos.

§ 1º

A ordem de nomeação dos candidatos se dará de acordo com a necessidade da administração pública conforme habilitação declarada no ato da inscrição, respeitada a região na qual se inscreveu.

§ 2º

Atendida a necessidade da administração pública, conforme habilitação declarada no ato da inscrição, a nomeação segue a ordem de classificação geral na área do conhecimento na qual o candidato se inscreveu.

§ 3º

Não havendo mais candidatos aprovados na região, para atender o interesse público e havendo expressa concordância do candidato, este poderá ser lotado em região diversa da qual se inscreveu.

Capítulo VIII

Do Regime de Trabalho

Art. 32

O regime de trabalho do Magistério Estadual é de vinte horas semanais que devem ser cumpridas da seguinte forma:

I

treze horas, de sessenta minutos, em atividade de docência ou de suporte de docência, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica (Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, art. 2º, §§ 2º e 4º), independente da duração da hora aula definida pelo projeto pedagógico da escola (Parecer CEED nº 705/97); e

II

sete horas de atividades, de sessenta minutos, distribuídas a critério da Administração Pública.

Art. 33

O regime normal de trabalho do Servidor de Escola é de quarenta horas semanais, na forma do art. 15 da Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001, e alterações posteriores.

Capítulo IX

Das Vagas Reservadas aos Candidatos Negros

Art. 34

Em atenção à diretriz estabelecida pelo art. 17 da Lei n.º 13.694, de 19 de janeiro de 2011, aos candidatos negros serão reservadas vagas, proporcionalmente a sua parcela na composição da população do Estado, a serem definidas no momento do edital do concurso, divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Economia e Estatística - IBGE, quando do último censo demográfico realizado.

Art. 35

O percentual de vagas reservadas aos candidatos negros será observado ao longo do período de validade do concurso público, inclusive em relação às vagas que surgirem ou que forem criadas.

Parágrafo único

Caso o número de vagas oferecidas impossibilite a obtenção do percentual previsto no Edital, no mínimo uma delas será destinada aos candidatos negros.

Art. 36

Para efeitos do previsto neste Regulamento, considerar-se-á negro aquele que assim se declare expressamente no momento da inscrição, devendo tal informação integrar os registros cadastrais de ingresso de servidores, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 13.694, de 19 de janeiro de 2011.

Art. 37

Para a inscrição como negro, o candidato deverá observar os procedimentos previstos neste Regulamento, além dos fixados no Edital do Concurso, caso contrário não concorrerá às vagas reservadas a esse grupo, mas automaticamente às vagas de ampla concorrência.

Art. 38

Se aprovado e classificado dentro do número de vagas reservadas, o candidato que se declarou negro será submetido a procedimento para verificação da condição declarada nos termos do art. 36 deste Regulamento.

§ 1º

A aferição será realizada por equipe especializada, definida pela Administração Pública.

§ 2º

Caso a equipe especializada conclua, na verificação da condição declarada nostermos do art. 36 deste Regulamento, que o inscrito não se enquadra na condição de negro, inexistindo má-fé, o candidato permanecerá no concurso, concorrendo em igualdade de condições com os demais.

Art. 39

O candidato negro participará do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo, à avaliação, à duração, ao equipamento, ao horário e ao local de realização das provas do concurso, observado o disposto no art. 18 deste Regulamento.

Parágrafo único

Aos candidatos que optarem por concorrer pela cota reservada aos negros aplica-se o disposto no art. 34 deste Regulamento, quanto à sistemática das nomeações, respeitado o percentual das vagas a serem reservadas pelo Edital.

Capítulo X

Das Vagas Reservadas aos Candidatos com Deficiência

Art. 40

As pessoas com deficiência é assegurado direito de inscrição no concurso público de que trata este Regulamento, podendo concorrer às vagas reservadas, nos termos da Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, desde que haja compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência de que são portadores, nos termos do Decreto nº 44.300, de 20 de fevereiro de 2006 e Decreto nº 46.656, de 1º de outubro de 2009.

§ 1º

Nos termos da legislação em vigor, 10 % (dez por cento) dos cargos a serem preenchidos por meio de concurso público serão reservados aos candidatos com deficiência.

§ 2º

Caso o número de vagas oferecidas impossibilite a obtenção do percentual de 10 % dez por cento) previsto no parágrafo anterior, no mínimo uma delas será destinada ao candidato com deficiência.

§ 3º

O percentual de vagas reservadas aos candidatos com deficiência será observado ao longo do período de validade do concurso público, inclusive em relação às vagas que surgirem ou que forem criadas.

Art. 41

Quando do preenchimento do formulário de inscrição, o candidato deverá declarar, em campo próprio, ser pessoa com deficiência.

§ 1º

A declaração preenchida pelo candidato na ficha de inscrição deve corresponder aos exatos termos do laudo ou atestado médico, que devem ser atuais, com data não anterior a sessenta dias da inscrição do candidato.

§ 2º

Não será homologada a inscrição de candidato que descumprir qualquer das exigências aqui apresentadas.

Art. 42

Os candidatos com deficiência participarão da seleção em igualdade de condições com os demais, no que se refere ao conteúdo, à avaliação, à duração, ao equipamento, ao horário e ao local de realização das provas do concurso, observado o disposto no art. 18 deste Regulamento.

Art. 43

Realizada a prova, publicado o edital de resultado da prova e decorrida a respectiva fase recursal, os candidatos com deficiência aprovados serão avaliados por comissão especial de acordo com a legislação, para verificação da existência da deficiência declarada por ocasião da inscrição no concurso e de sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo, a fim de ratificar ou retificar a inscrição do candidato na condição de pessoa com deficiência.

Art. 44

No curso dos procedimentos, até a nomeação, o candidato com deficiência aprovado poderá ser submetido à nova avaliação médica, para reavaliar a compatibilidade da deficiência declarada com o exercício das atribuições do cargo.

Art. 45

Caso um dos laudos médicos emitidos pelo Departamento Médico - DMEST, conclua pela inexistência da deficiência, o candidato permanecerá no concurso, concorrendo em igualdade de condições com os demais.

Art. 46

O grau de deficiência do candidato não poderá ser invocado como causa para pedido de delimitação de função ou de aposentadoria por invalidez.

Art. 47

Não ocorrendo a aprovação de candidatos com deficiência em número suficiente para ocupar os 10 % (dez por cento) dos cargos reservados, estes serão preenchidos pelos demais aprovados.

Parágrafo único

Se o candidato deficiente estiver entre os nove ou dez primeiros classificados, na forma do Capítulo VII deste regulamento, sua nomeação entre os primeiros supre a exigência legal de dez por cento, podendo ser nomeado o segundo aprovado com deficiência somente após a nomeação do décimo nono candidato aprovado.

Capítulo XI

Das Disposições Finais

Art. 48

Secretário de Estado da Educação, dentro do prazo máximo estabelecido no Edital, contado do recebimento dos resultados finais encaminhados pela Comissão de Concursos e Comissões Especiais, homologará a classificação do concurso público.

Art. 49

Caso o número de vagas oferecidas na região impossibilite atingir o percentual previsto no Edital, no mínimo uma delas será destinada a candidato cotista, havendo apenas uma vaga, tem preferência o candidato com deficiência.

Art. 50

As nomeações obedecerão à necessidade da Administração Pública, observada a ordem de classificação.

Art. 51

A habilitação para o cargo de professor será comprovada por ocasião da posse.

Art. 52

Os seguintes critérios serão observados para desempate de candidatos que obtiverem a mesma pontuação nos certames:

I

os que obtiverem maior nota nas provas escritas;

II

os que obtiverem a maior nota na prova de títulos;

III

nacionalidade brasileira; e

IV

os que tiverem mais idade.

Art. 53

Todos os prazos previstos neste Regulamento serão ininterruptos e contam-se a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação ou, quando inexistente essa, da intimação pessoal.

Art. 54

Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso, observada a legislação pertinente, cabendo recurso ao Secretário de Estado da Educação.


TARSO GENRO, Governado do Estado.

Anexo
REGULAMENTO DOS CONCURSOS PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DOS SERVIDORES DE ESCOLA
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48724 de 21 de Dezembro de 2011