Artigo 40, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48724 de 21 de Dezembro de 2011
Aprova o Regulamento dos Concursos Públicos do Magistério Público Estadual e dos Servidores de Escola, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As pessoas com deficiência é assegurado direito de inscrição no concurso público de que trata este Regulamento, podendo concorrer às vagas reservadas, nos termos da Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, desde que haja compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência de que são portadores, nos termos do Decreto nº 44.300, de 20 de fevereiro de 2006 e Decreto nº 46.656, de 1º de outubro de 2009.
§ 1º
Nos termos da legislação em vigor, 10 % (dez por cento) dos cargos a serem preenchidos por meio de concurso público serão reservados aos candidatos com deficiência.
§ 2º
Caso o número de vagas oferecidas impossibilite a obtenção do percentual de 10 % dez por cento) previsto no parágrafo anterior, no mínimo uma delas será destinada ao candidato com deficiência.
§ 3º
O percentual de vagas reservadas aos candidatos com deficiência será observado ao longo do período de validade do concurso público, inclusive em relação às vagas que surgirem ou que forem criadas.