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Artigo 47 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48724 de 21 de Dezembro de 2011

Aprova o Regulamento dos Concursos Públicos do Magistério Público Estadual e dos Servidores de Escola, e dá outras providências.

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Art. 47

Não ocorrendo a aprovação de candidatos com deficiência em número suficiente para ocupar os 10 % (dez por cento) dos cargos reservados, estes serão preenchidos pelos demais aprovados.

Parágrafo único

Se o candidato deficiente estiver entre os nove ou dez primeiros classificados, na forma do Capítulo VII deste regulamento, sua nomeação entre os primeiros supre a exigência legal de dez por cento, podendo ser nomeado o segundo aprovado com deficiência somente após a nomeação do décimo nono candidato aprovado.

Art. 47 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 48724 /2011