Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48724 de 21 de Dezembro de 2011
Aprova o Regulamento dos Concursos Públicos do Magistério Público Estadual e dos Servidores de Escola, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Não ocorrendo a aprovação de candidatos com deficiência em número suficiente para ocupar os 10 % (dez por cento) dos cargos reservados, estes serão preenchidos pelos demais aprovados.
Parágrafo único
Se o candidato deficiente estiver entre os nove ou dez primeiros classificados, na forma do Capítulo VII deste regulamento, sua nomeação entre os primeiros supre a exigência legal de dez por cento, podendo ser nomeado o segundo aprovado com deficiência somente após a nomeação do décimo nono candidato aprovado.