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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974

Dispõe sobre o Quadro Permanente a que se refere a Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual e da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974)


Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º

– Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, no que se refere ao Quadro Permanente.

Art. 2º

– Para efeito deste Decreto:

I

cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário;

II

função é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas, transitória ou eventualmente, a servidor contratado;

III

classe é o conjunto de cargos ou funções com atribuições da mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade;

IV

quadro setorial de lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de uma repartição;

V

repartição é uma Secretaria de Estado ou um órgão autônomo da administração direta do Poder Executivo.

Art. 3º

– O quadro setorial de lotação será fixado em decreto. (Vide Decreto nº 19.915, de 24/5/1979.) (Vide Decreto nº 20.376, de 3/1/1980.) (Vide Decreto nº 21.776, de 3/12/1981.)

Art. 4º

– O funcionário só poderá ser movimentado de um para outro quadro setorial de lotação, quando:

I

houver, no quadro a que se destina, cargo vago da classe a que pertencer o cargo por ele ocupado;

II

seja possível a permuta de seu cargo com outro da mesma classe.

§ 1º

– Na hipótese prevista no inciso I, a vacância e o novo provimento ocorrem automática e simultaneamente.

§ 2º

– Compete ao Secretário de Estado de Administração decidir sobre a movimentação, atendida a conveniência do serviço público e ouvidos os titulares das repartições interessadas. (Vide Decreto nº 17.287, de 23/7/1975.)

Capítulo II

Da Composição do Quadro Permanente

Art. 5º

– O Quadro Permanente é composto dos seguintes quadros específicos:

I

de provimento em comissão;

II

de provimento efetivo.

Parágrafo único

– As classes do Quadro Permanente são as do Anexo I.

Seção I

Do Quadro Específico de Provimento em Comissão

Art. 6º

– O Quadro Específico de Provimento em Comissão compreende os seguintes grupos:

I

Direção Superior;

II

Assessoramento;

III

Chefia;

IV

Execução.

Art. 7º

– Grupo de Direção Superior é constituído de classes de cargos de comando da mais alta posição hierárquica, que, através da tomada de decisões, planejamento, organização, coordenação e controle, ou, ainda, da execução de tarefas inerentes a estas atividades, visam ao estabelecimento de objetivos, diretrizes, programas e normas gerais ou específicas.

Art. 8º

– Grupo de Assessoramento é constituído de classes de cargos cujas atividades consistem na orientação e no aconselhamento prestados ao Governador do Estado, a Secretaria de Estado e a ocupante de cargo de Direção Superior.

Art. 9º

– Grupo de Chefia é constituído de classes de cargos de supervisão de órgãos que executam atividades e programas de trabalho.

Art. 10º

– Grupo de Execução é constituído de classes de cargos cujas atribuições são desempenhadas com relativa autonomia sob regime de confiança da autoridade que esteja imediatamente subordinado.

Art. 11

– Os cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração e podem ser de recrutamento amplo ou limitado.

§ 1º

– O provimento de cargo de recrutamento amplo faz-se mediante livre escolha do Governador do Estado.

§ 2º

– O provimento de cargo de recrutamento limitado faz-se mediante livre escolha do Governador do Estado, entre ocupantes de cargos de provimento efetivo do serviço público civil da Administração direta do Poder Executivo.

§ 3º

– Em qualquer modalidade de recrutamento deverão ser atendidos os requisitos constantes da respectiva especificação.

Seção II

Do Quadro Específico de Provimento Efetivo

Art. 12

– As classes de cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo são agrupadas segundo os seguintes níveis de escolaridade:

I

superior;

II

2º grau;

III

1º grau;

IV

elementar.

Art. 13

– O provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.

Art. 14

– O concurso público será válido até que se completem as nomeações dos candidatos nele classificados, em número correspondente ao das vagas a serem preenchidas na época de sua realização.

Art. 15

– O concurso público será promovido pela Secretaria de Estado de Administração e reger-se-á pelas normas gerais baixadas pelo seu titular.

Capítulo III

Da Remuneração

Art. 16

– Remuneração é a retribuição correspondente à soma do vencimento com os adicionais e as gratificações devidas ao funcionário na forma deste Decreto, pelo efetivo exercício do cargo.

Parágrafo único

– Os adicionais e as gratificações, quando percentuais, serão calculados, exclusivamente, sobre o valor do símbolo do vencimento.

Seção I

Do Vencimento Art.17 – Vencimento é o valor mensal atribuído ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo.

§ 1º

– O anexo I contém os símbolos de vencimentos correspondentes a cada classe.

§ 2º

– O anexo II fixa o valor correspondente a cada símbolo.

Art. 18

– O valor atribuído a cada símbolo de vencimento corresponde a:

I

jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho;

II

jornada inferior à fixada no inciso I, desde que estabelecida como medida preventiva de riscos atribuídos à insalubridade ou ao contato com material nocivo à vida ou à saúde e registrada na respectiva especificação de classe.

Parágrafo único

– O valor do vencimento referente à jornada inferior a 8 (oito) horas, não caracterizada na forma do inciso II, será fixado proporcionalmente.

Seção II

Dos Adicionais

Art. 19

– Os adicionais são pagos, em função do tempo de serviço, nos termos da Constituição do Estado:

I

por 5 (cinco) anos de efetivo exercício, na razão de 5% (cinco por cento) do vencimento;

II

por 30 (trinta) anos de efetivo exercício, na razão de 10% (dez por cento) do vencimento.

Seção III

Das Gratificações

Art. 20

– As gratificações são de:

I

(Revogado pelo art. 17 da Lei nº 8.535, de 27/4/1984.) Dispositivo revogado: "I – estímulo à produção individual, nos termos de regulamento aprovado pelo Governador do Estado; (Vide Decreto nº 22.152, de 9/7/1982.)"

II

de exercício de cargo de provimento em comissão, na forma estabelecida no artigo 29.

Capítulo IV

Das Outras Vantagens Pecuniárias

Art. 21

– O funcionário poderá receber, além da remuneração, as seguintes vantagens, de acordo com regulamento:

I

retribuição pela participação:

a

em órgão de deliberação coletiva, por sessão a que comparecer;

b

em execução de convênio, celebrado com entidade de governo de esfera diferente, para realização de programas de interesse comum;

II

indenizações:

a

diária;

b

ajuda de custo;

III

honorários:

a

pelo exercício de atividades de auxiliar ou de membro de banca e de comissão de concurso ou de seleção competitiva interna;

b

pelo exercício de magistério ou de função auxiliar em programa de desenvolvimento de recursos humanos;

c

pela elaboração de trabalhos técnicos e especiais de interesse do serviço público estadual, desde que não correspondam às atribuições do cargo ocupado;

IV

abono de família.

§ 1º

– A retribuição pela participação em convênio não se acumula com outra da mesma natureza e somente será paga quando mencionada no respectivo documento.

§ 2º

– Aplica-se a este capítulo, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 16.

Capítulo V

Da Progressão

Art. 22

Progressão é a elevação do funcionário ao símbolo imediatamente superior da faixa de vencimento da respectiva classe.

§ 1º

A progressão dar-se-á: 1 - por tempo de serviço, a cada período de 4 (quatro) anos, a partir de 1º de janeiro de 1982; 2 - por mérito, a cada período de 2 (dois) anos.

§ 2º

A progressão por tempo de serviço fica condicionada ao efetivo exercício de cargo do Quadro Permanente, durante o período mínimo de 1.460 (mil, quatrocentos e sessenta) dias, do qual serão admitidos até 10 (dez) dias de falta ao serviço.

§ 3º

O ocupante de cargo de provimento em comissão concorre à progressão no cargo efetivo de que seja titular.

§ 4º

A progressão por tempo de serviço não se sujeita ao limite fixado pelo artigo 24 deste Decreto.

§ 5º

As condições para progressão do funcionário serão apuradas a partir do primeiro e até o último dia de cada período mencionado nos itens 1 e 2 do § 1º deste artigo.

§ 6º

A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia 1º de janeiro do ano seguinte em que o funcionário houver completado o período anterior.

§ 7º

Não se computará para integração do período, de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º deste artigo, o tempo em que o funcionário se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício de seu cargo, excetuados os casos de: 1 - férias; 2 - férias-prêmio; 3 - casamento, até 8 (oito) dias; 4 - luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos; 5 - licença para tratamento de saúde, licença decorrente de doença profissional ou acidente de serviço ou à funcionária gestante.

§ 8º

O tempo durante o qual o ocupante de cargo do Quadro Permanente ficar afastado para exercer mandato eletivo público será contado para progressão.

§ 9º

Terá direito à progressão o funcionário que, em virtude de convênio, for designado para exercer funções afins às próprias do seu cargo, em autarquias estaduais ou em fundações estaduais mantidas ou subvencionadas pelo Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)

Art. 23

São condições para o funcionário concorrer à progressão por mérito:

I

ter estado em exercício, posicionado no mesmo símbolo durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual serão admitidas até 10 (dez) faltas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.202, de 5/1/1978.)

II

não ter sofrido punição disciplinar no período mencionado no item anterior;

III

obter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do número de pontos, segundo sistema de avaliação estabelecido pela Secretaria de Estado de Administração.

§ 1º

A avaliação levará em conta o desempenho do funcionário e seu aproveitamento em programas de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos, quando promovidos pela Secretaria de Estado de Administração.

§ 2º

O afastamento do funcionário para tratamento de saúde, a que se refere o item 5, do § 7º do artigo anterior, fica limitado a 180 (cento e oitenta) dias. (Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)

Art. 24

– O número de progressões é limitado a 80% (oitenta por cento) dos que houverem cumprido o disposto no inciso I do artigo 23, no mesmo quadro setorial de lotação.

Parágrafo único

– Havendo empate, a progressão será assegurada ao candidato na seguinte ordem: 1 – com mais tempo na classe; 2 – com mais tempo no serviço público; 3 – mais idoso.

Art. 25

A progressão é assegurada por meio de ato expresso do Secretário de Estado de Administração, e o seu valor será devido a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte ao em que se completar o período. (Artigo com redação dada pelo art. 33 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.)

Capítulo VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 26

– Poderá haver contrato de trabalho regido pela legislação trabalhista, nos termos de regulamento baixado pelo governador do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 7.066, de 13/9/1977.)

Art. 27

– Os cargos dos Grupos de Direção Superior e de Assessoramento são privativos de graduados em nível superior de ensino, podendo ser eventualmente ocupados, até 31 de dezembro de 1986, sem o atendimento desse requisito, se não exigido em lei reguladora da profissão. (Artigo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 8.395, de 23/5/1983.)

Art. 28

– Na fixação dos vencimentos de cada Classe do Quadro Permanente ficam absorvidas, pela utilização do sistema de avaliação adotado, todas as vantagens e retribuições atuais, ressalvados apenas os adicionais por tempo de serviço, o abono de família e a gratificação de estímulo à produção individual.

Art. 29

– Ao ocupante de cargo de provimento em comissão será assegurado o direito à opção pela remuneração percebida em razão de seu cargo de provimento efetivo, acrescida de uma gratificação de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão que ocupar.

Art. 30

– Compete à Secretaria de Estado de Administração supervisionar, coordenar, orientar e controlar a implantação e a execução dos planos de cargos e funções e de remuneração do Quadro Permanente.

Art. 31

– O Secretário de Estado de Administração aprovará as especificações das classes do Quadro Permanente, devendo delas constar pelo menos:

I

os objetivos;

II

a natureza do trabalho;

III

as qualificações para o provimento;

IV

a lotação, quando exclusiva de um quadro setorial.

Art. 32

– Ficam criados os cargos integrantes das classes a que se refere o Anexo I, com a composição numérica ali mencionada.

Art. 33

– São de recrutamento amplo os cargos das classes de Diretor II, Assessor do Governador, Assessor-Chefe, Assessor II e de Chefe de Gabinete.

Parágrafo único

– Das especificações de classe ou dos quadros setoriais de lotação poderão constar outras hipóteses de recrutamento amplo.

Art. 34

– As classes do Quadro Permanente podem ter denominação genérica.

§ 1º

– A denominação genérica da classe, em cada quadro setorial de lotação, pode ser acrescida de outra complementar referente à respectiva área de atuação.

§ 2º

– É da competência do titular da repartição, onde o cargo estiver lotado, atribuir, quando conveniente, a denominação complementar.

Art. 35

– Compete ao titular da repartição definir as atribuições e tarefas típicas dos cargos integrantes do respectivo quadro setorial de lotação, respeitados os objetivos constantes das especificações de classe.

Art. 36

– O Quadro Específico de Provimento Efetivo será implantado, gradativamente, por órgão ou sistema, em escala de preferência determinada em função:

I

da importância da atividade paro o desenvolvimento econômico e social do Estado;

II

do estudo quantitativo e qualitativo da lotação, tendo em vista a nova estrutura e as atribuições decorrentes da reforma administrativa;

III

da existência de recursos orçamentários próprios.

Art. 37

– À implantação do Quadro Permanente em cada repartição precederá decreto que fixa o respectivo quadro setorial de lotação.

Art. 38

– À medida que for sendo implantado o Quadro Específico de Provimento Efetivo, os cargos remanescentes de cada classe passarão a integrar o Quadro Suplementar a que se refere a Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, e, sem prejuízo das promoções e dos acessos que couberem, serão suprimidos quando vagarem.

Parágrafo único

– Não haverá supressão de cargo do Quadro Suplementar, se houver concursado por nomear, cuja situação esteja amparada no artigo 97 da Constituição do Estado.

Art. 39

– Os primeiros provimentos efetivos que se fizerem em classe do Quadro Permanente resultarão de seleção competitiva interna promovida entre ocupantes de cargos de classes atuais, cujas atribuições sejam correlatas ou afins, conforme definição do respectivo edital.

§ 1º

– Se os aprovados não bastarem ao provimento dos cargos existentes, será promovida nova seleção competitiva interna entre todos os ocupantes de cargos efetivos da administração direta do Poder Executivo e seus servidores estabilizados com base nos artigos 177, parágrafo 2º, da Constituição Federal e 240 da Constituição Estadual, promulgadas em 1967.

§ 2º

– A seleção competitiva interna poderá constar de verificação do desempenho desejável, segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza das atividades da classe, estabelecidos conjuntamente pela Secretaria de Administração e pela repartição diretamente interessada.

§ 3º

– Findos os provimentos com os habilitados em ambas as seleções competitivas internas e persistindo cargo vago seu provimento se fará nos termos do artigo 13.

Art. 40

– Somente participarão da seleção competitiva interna os funcionários que se manifestarem pelo ingresso no Quadro Permanente.

Art. 41

– Será assegurado ao funcionário provido em cargo do Quadro Permanente, na forma do artigo 39, o vencimento coincidente ao valor ou, na impossibilidade, ao símbolo superior mais próximo, respeitado o limite máximo da respectiva faixa de vencimentos, quando a sua retribuição anterior, excluídos os adicionais por tempo de serviço e a gratificação de estímulo à produção individual, for maior que o vencimento inicial da classe para a qual se habilitou.

Art. 42

– A seleção competitiva interna poderá ser antecedida de treinamento, de matrícula facultada a todos os candidatos.

Art. 43

– Aplica-se à seleção competitiva interna o disposto nos artigos 14 e 15.

Art. 44

– A revisão dos valores correspondentes aos símbolos estabelecidos no Anexo II observará os mesmos critérios que presidiram à elaboração da tabela de vencimentos.

Art. 45

– As despesas da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 46

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.


CLASSES DO QUADRO PERMANENTE I a) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO I – Grupo de Direção Superior (DS) CÓDIGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS DS-01 Diretor I V-58 89 DS-02 Diretor II V-68 30 2 – Grupo de Assessoramento (AS) CÓDIGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS AS-01 Assessor I V-45 199 AS-02 Assessor II V-58 114 AS-03 Assessor-Chefe V-68 18 AS-04 Assessor do Governador V-68 7 3 – Grupo de Chefia (CH) CÓDIGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS CH-01 Supervisor I V-25 366 CH-02 Supervisor II V-35 357 CH-03 Supervisor III V-45 146 4 – Grupo de Execução (EX) CÓDIGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS EX-01 Chefe de Gabinete V-68 13 EX-02 Oficial de Gabinete V-35 34 EX-03 Corregedor V-68 3 EX-04 Corregedor-Assistente V-58 2 EX-05 Inspetor de Fiscalização V-45 49 EX-06 Assistente-Administrativo V-35 378 EX-07 Assistente-Auxiliar V-25 781 EX-08 Secretário-Executivo V-25 49 EX-09 Auditor V-58 21 EX-10 Auditor-Assistente V-45 20 EX-11 Secretário Particular do Governador V-68 1 EX-12 Capelão V-15 4 EX-13 Governanta V-25 1 EX-14 Maitre V-30 1 EX-15 Mordomo V-30 1 EX-16 Presidente de Junta de Revisão Fiscal V-45 1 EX-17 Inspetor de Fazenda V-54 20 EX-18 Procurador-Regional da fazenda V-35 12 EX-19 Vogal de Junta de Revisão Fiscal V-35 6 EX-20 Vogal de Junta Regional de Revisão Fiscal V-25 24 EX-21 Assistente-Coordenador V-58 80 EX-22 Assistente-Técnico V-45 150 EX-23 Oficial de Gabinete do Governador V-45 4 (Vide alteração citada pelo art. 42 da Lei nº 6.762, de 23/12/1975.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 17.111, de 22/4/1975.) (Vide alterações citadas pelo art. 18 da Lei nº 7.066, de 13/9/1977.) (Vide alteração citada pelo art. 19 da Lei nº 7.066, de 13/9/1977.) (Vide alteração citada pelo art. 209 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.) (Vide alteração citada pelo art. 12 da Lei nº 7.130, de 3/11/1977.) (Vide alteração citada pelo art. 25 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 7.292, de 4/7/1978.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 7.293, de 4/7/1978.) (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 7.435, de 21/12/1978.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 7.456, de 27/12/1978.) (Vide alteração citada pelo art. 18 da Lei nº 7.737, de 13/6/1980.) (Vide alteração citada pelo art. 4º da Lei nº 7.790, de 26/9/1980.) (Vide alteração citada pelo art. 6º da Lei nº 7.795, de 3/10/1980.) (Vide alteração citada pelo art. 55 da Lei nº 7.900, de 23/12/1980.) (Vide alteração citada pelo art. 26 do Decreto nº 21.453, de 11/8/1981.) (Vide alteração citada pelo art. 26 do Decreto nº 21.454, de 11/8/1981.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 8.195, de 13/5/1982.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 8.218, de 28/5/1982.) (Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 8.251, de 7/7/1982.) (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 8.329, de 25/11/1982.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 8.609, de 20/7/1984.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 8.806, de 30/5/1985.) (Vide alteração citada pelo art. 8º da Lei Delegada nº 4, de 28/8/1985.) (Vide alteração citada pelo inciso I do art. 9º da Lei Delegada nº 4, de 28/8/1985.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei Delegada nº 8, de 28/8/1985.) (Vide alteração citada pelo art. 4º da Lei Delegada nº 13, de 28/8/1985.) (Vide alteração citada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 14, de 28/8/1985.) (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 16, de 28/8/1985.) (Vide alteração citada pelo art. 4º da Lei Delegada nº 17, de 28/8/1985.) (Vide alteração citada pelo art. 6º da Lei Delegada nº 20, de 28/8/1985.) (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 22, de 28/8/1985.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei Delegada nº 25, de 28/8/1985.) (Vide alteração citada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 27, de 28/8/1985.) (Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei 9.344, de 2/12/1986.) (Vide alteração citada pelo art. 20 da Lei nº 9.346, de 5/12/1986.) (Vide alteração citada pelo art. 7º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 9.383, de 18/12/1986.) (Vide alteração citada pelo art. 6º da Lei nº 9.427, de 21/9/1987.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 9.457, de 21/12/1987.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 9.474, de 23/12/1987.) (Vide alteração citada pelo art. 4º da Lei nº 9.512, de 29/12/1987.) (Vide alteração citada pelo art. 7º da Lei nº 9.514, de 29/12/1987.) (Vide alteração citada pelo art. 7º da Lei nº 9.515, de 29/12/1987.) (Vide alteração citada pelo art. 14 da Lei nº 9.516, de 29/12/1987.) (Vide alteração citada pelo art. 5º da Lei nº 9.517, de 29/12/1987.) (Vide alteração citada pelo art. 7º da Lei nº 9.517, de 29/12/1987.) (Vide alteração citada pelo art. 8º da Lei nº 9.517, de 29/12/1987.) (Vide alteração citada pelo art. 13 da Lei nº 9.518, de 29/12/1987.) (Vide alteração citada pelo art. 19 da Lei nº 9.519, de 29/12/1987.) (Vide alteração citada pelo art.9º da Lei nº 9.526, de 29/12/1987.) (Vide alteração citada pelo art.15 da Lei nº 9.527, de 29/12/1987.) (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 9.530, de 29/12/1987.) (Vide alteração citada pelo art.13 da Lei nº 9.553, de 30/12/1987.) (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 9.554, de 15/4/1988.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 9.554, de 15/4/1988.) (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 9.680, de 12/10/1988.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 9.680, de 12/10/1988.) (Vide alteração citada pelo art. 8º da Lei nº 9.721, de 29/11/1988.) (Vide alteração citada pelo art. 4º da Lei nº 9.740, de 14/12/1988.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.488, de 5/5/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.494, de 10/5/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.495, de 10/5/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.496, de 10/5/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.499, de 10/5/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.500, de 11/5/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 3 da Lei nº 10.171, de 16/5/1990.) (Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 10.235, de 18/7/1990.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 10.257, de 24/7/1990.) (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 10.325, de 20/12/1990.) (Vide Lei nº 10.363, de 27/12/1990.) (Vide alteração citada pelo art. 8º da Lei nº 10.480, de 17/7/1991.) (Vide alteração citada pelo art. 8º da Lei nº 10.624, de 16/1/1992.) (Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 10.625, de 16/1/1992.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da nº 10.633, de 16/1/1992.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 10.634, de 16/1/1992.) (Vide alteração citada pelo art. 8º da Lei nº 10.635, de 16/1/1992.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº da Lei nº 10.637, de 16/1/1992.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 10.739, de 21/5/1992.) (Vide alteração citada pelo art. 9º da Lei nº 11.102, de 26/5/1993.) (Vide alteração citada pelo art. 8º da Lei nº 11.256, de 27/10/1993.) (Vide alteração citada pelo art. 4º da Lei nº 11.374, de 30/12/1993.) (Vide alteração citada pelo art. 33 da Lei nº 11.552, de 3/8/1994.) (Vide alteração citada pelo art. 31 da Lei nº 11.660, de 2/12/1994.) (Vide alteração citada pelo art. 5 da Lei nº 11.714, de 26/12/1994.) (Vide alteração citada pelo art. 4º da Lei nº 11.728, de 30/12/1994.) (Vide alteração citada pelo art. 7º da Lei nº 11.819, de 31/3/1995.) (Vide alteração citada pelo art. 12 da Lei nº 11.903, de 6/9/1995.) (Vide alteração citada pelo art. 2º do Decreto nº 37.711, de 29/12/1995.) (Vide alteração citada pelo art. 10 da Lei nº 12.706, de 23/12/1997.) I b) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO 1 – Grupo de Nível Superior de Escolaridade (NS) CÓDIGO DENOMINAÇÃO FAIXA DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS NS-01 Cirurgião-Dentista V-42 a V-51 596 NS-02 Arquiteto V-42 a V-51 15 NS-03 Farmacêutico V-42 a V-51 100 NS-04 Médico V-42 a V-51 1.751 NS-05 Engenheiro-Agrônomo V-42 a V-51 64 NS-06 Nutricionista V-42 a V-51 46 NS-07 Economista V-42 a V-51 155 NS-08 Técnico de Administração V-42 a V-51 174 NS-09 Estatístico V-42 a V-51 57 NS-10 Psicólogo V-42 a V-51 55 NS-11 Assistente Social V-42 a V-51 123 NS-12 Técnico em Comunicação Social V-42 a V-51 60 NS-13 Advogado V-42 a V-51 253 NS-14 Químico V-42 a V-51 14 NS-15 Engenheiro V-42 a V-51 26 NS-16 Médico-Veterinário V-42 a V-51 67 NS-17 Bibliotecário V-42 a V-51 138 NS-18 Contador V-42 a V-51 56 NS-19 Enfermeiro V-42 a V-51 294 NS-20 Engenheiro-Florestal V-42 a V-51 9 NS-21 Pedagogista V-42 a V-51 35 NS-22 Sociólogo V-42 a V-51 48 NS-23 Geógrafo V-42 a V-51 56 NS-24 Geólogo V-42 a V-51 15 NS-25 Agrimensor V-42 a V-51 15 2 – Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade CÓDIGO DENOMINAÇÃO FAIXA DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS SG-01 Auxiliar de Agrimensura V-23 a V-32 23 SG-02 Operador de Raios X V-21 a V-30 123 SG-03 Técnico de Contabilidade V-23 a V-32 150 SG-04 Auxiliar de Administração V-21 a V-30 1.855 SG-05 Técnico de Inseminação Artificial V-21 a V-30 8 SG-06 Auxiliar de Enfermagem V-21 a V-30 220 SG-07 Laboratorista V-23 a V-32 63 SG-08 Técnico-Agrícola V-23 a V-32 84 SG-09 Desenhista-Técnico V-21 a V-30 13 SG-10 Montador-Gravador V-21 a V-30 7 SG-11 Fotógrafo-Técnico V-27 a V-36 5 SG-12 Impressor-Técnico V-29 a V-38 13 SG-13 Técnico de Tributação V-41 a V-50 1.500 SG-14 Auxiliar de Tributação V-34 a V-43 2.000 SG-15 Auxiliar de Revisão V-23 a V-32 77 SG-16 Técnico em Laticínios V-22 a V-31 8 SG-17 Rádio-Técnico V-23 a V-32 12 3 – Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (PG) CÓDIGO DENOMINAÇÃO FAIXA DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS PG-01 Agente de Administração V-12 a V-21 2.275 PG-02 Visitador-Sanitário V-12 a V-21 385 PG-03 Telefonista V-12 a V-21 68 PG-04 Eletricista V-13 a V-22 49 PG-05 Mecânico V-15 a V-24 87 PG-06 Desenhista V-12 a V-21 283 PG-07 Tipógrafo V-15 a V-24 7 PG-08 Impressor V-17 a V-26 58 PG-09 Encadernador V-12 a V-21 30 PG-10 Paginador V-13 a V-22 19 PG-11 Linotipista V-12 a V-21 68 PG-12 Fotógrafo V-12 a V-21 21 PG-13 Assistente Fazendário V-24 a V-33 2.000 PG-14 Datilógrafo-Mecanógrafo V-15 a V-24 2.954 PG-15 Operador de Rádio V-12 a V-21 49 4 – Grupo de Nível Elementar de Escolaridade (NE) CÓDIGO DENOMINAÇÃO FAIXA DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS NE-01 Motorista V-13 a V-22 433 NE-02 Auxiliar de Serviços V-3 a V-12 4.124 NE-03 Marceneiro V-5 a V-14 30 NE-04 Prelista V-9 a V-18 34 NE-05 Cortador V-9 a V-18 3 NE-06 Fundidor V-7 a V-16 10 NE-07 Serviçal V-1 a V-10 1.795 NE-08 Guarda de Presídio V-9 a V-18 150 (Vide Decreto nº 16.738, de 19/11/1974.) (Vide Decreto nº 17.200, de 13/6/1975.) (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 6.714, de 9/12/1975.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 6.714, de 9/12/1975.) (Vide alteração citada pelo art. 42 da Lei nº 6.762, de 23/12/1975.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 17.726, de 20/1/1976.) (Vide Decreto nº 17.748, de 1º/2/1976.) Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 17.763, de 13/2/1976.) (Vide alteração citada pelo art. 5 da Lei nº 6.827, de 22/7/1976.) (Vide alteração citada pelo art. 6º da Lei nº 6.953, de 16/12/1976.) (Vide Lei nº 7.106, de 12/10/1977.) (Vide alteração citada pelo art. 34 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.) (Vide Decreto nº 19.458, de 10/10/1979.) (Vide alteração citada pelo art. 11 do Decreto nº 19.641, de 18/12/1978.) (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 7.434, de 21/12/1978.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 19.769, de 1º/12/1979.) (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 7.982, de 10/7/1981.) (Vide alteração citada pelo inciso III do art. 15 da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.) (Vide alteração citada pelo art. 8º da Lei nº 8.232, de 4/6/1982.) (Vide Lei nº 8.242, de 25/6/1982.) (Vide Decreto nº 22.547, de 15/12/1982.) (Vide Decreto nº 22.970, de 23/8/1983.) (Vide alteração citada pelo art. 8º da Lei Delegada nº2, de 29/5/1985.) (Vide alteração citada pelo inciso I do art. 10 da Lei Delegada nº 4, de 28/8/1985.) (Vide alteração citada pelo art. 15 da Lei Delegada nº 14, de 28/8/1985.) (Vide alteração citada pelo art. 18º da Lei Delegada nº 31, de 28/8/1985.) (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 32, de 28/8/1985.) (Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei Delegada nº 34, de 28/8/1985.) (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 9.031, de 25/11/1985.) (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 9.032, de 25/11/1985.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei 9.344, de 2/12/1986.) (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 9.346, de 5/12/1986.) (Vide Decreto nº 26.628, de 12/3/0987.) (Vide Decreto nº 26.630, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.638, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.644, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.645, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.648, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.657, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.664, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.676, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.679, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.680, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.698, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.725, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26. 731, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.732, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.733, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.734, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.735, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.736, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.737, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.738, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.739, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.740, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.741, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.742, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.743, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.744, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.745, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.746, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.747, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.748, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.749, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.750, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.751, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.752, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.753, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.754, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.755, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.756, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.757, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.758, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.759, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.760, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.760, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.761, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.762, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.763, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.764, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.765, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.766, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.767, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.768, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.769, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.770, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.771, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.772, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.773, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.774, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.775, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.776, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.777, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.778, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.779, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.780, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.781, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.782, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.783, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.784, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.785, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.786, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.787, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.788, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.789, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.790, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.791, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.792, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.793, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.794, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.795, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.796, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.797, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.798, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.799, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.800, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.801, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.802, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.803, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.804, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.805, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.806, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.807, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.808, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.809, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.810, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.811, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.812, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.813, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.814, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.815, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.816, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.817, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.818, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.819, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.820, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.821, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.822, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.823, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.824, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.825, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.826, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.827, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.828, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.829, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.830, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.831, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.832, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.833, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.834, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.835, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.836, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.837, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.838, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.839, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.840, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.841, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.842, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.843, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.844, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.845, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.846, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.847, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.848, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.849, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.850, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.851, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.852, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.853, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.854, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.855, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.856, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.857, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.858, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.859, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.860, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.861, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.862, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.863, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.864, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.865, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.866, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.867, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.868, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.869, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.870, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.871, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.872, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.873, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.874, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.875, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.876, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.877, de 12/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.879, de 13/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.880, de 13/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.881, de 13/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.882, de 13/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.883, de 13/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.884, de 13/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.885, de 13/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.886, de 13/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.887, de 13/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.888, de 13/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.889, de 13/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.890, de 13/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.891, de 13/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.892, de 13/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.893, de 13/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.894, de 13/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.895, de 13/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.896, de 13/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.897, de 13/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.898, de 13/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.899, de 13/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.900, de 13/3/1987.) (Vide Decreto nº 26.915, de 2/4/1987.) (Vide Decreto nº 26.934, de 27/4/1987.) (Vide Decreto nº 26.938, de 27/4/1987.) (Vide Decreto nº 26.939, de 27/4/1987.) (Vide Decreto nº 26.940, de 27/4/1987.) (Vide Decreto nº 26.941, de 27/4/1987.) (Vide Decreto nº 26.942, de 27/4/1987.) (Vide Decreto nº 26.943, de 27/4/1987.) (Vide Decreto nº 26.944, de 27/4/1987.) (Vide Decreto nº 26.945, de 27/4/1987.) (Vide Decreto nº 26.946, de 27/4/1987.) (Vide Decreto nº 26.947, de 27/4/1987.) (Vide Decreto nº 26.948, de 27/4/1987.) (Vide Decreto nº 26.949, de 27/4/1987.) (Vide Decreto nº 26.950, de 27/4/1987.) (Vide Decreto nº 26.951, de 27/4/1987.) (Vide Decreto nº 26.953, de 27/4/1987.) (Vide Decreto nº 26.954, de 27/4/1987.) (Vide Decreto nº 26.955, de 27/4/1987.) (Vide Decreto nº 26.956, de 27/4/1987.) (Vide Decreto nº 26.957, de 27/4/1987.) (Vide Decreto nº 26.958, de 27/4/1987.) (Vide Decreto nº 26.959, de 27/4/1987.) (Vide Decreto nº 26.960, de 27/4/1987.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 27.439, de 13/10/1987.) (Vide Decreto nº 9.511, de 29/12/1987.) (Vide Decreto nº 28.449, de 1º/8/1988.) (Vide Decreto nº 28.450, de 1º/8/1988.) (Vide Decreto nº 28.451, de 1º/8/1988.) (Vide Decreto nº 28.452, de 1º/8/1988.) (Vide Decreto nº 28.453, de 1º/8/1988.) (Vide Decreto nº 28.454, de 1º/8/1988.) (Vide Decreto nº 28.492, de 9/10/1988.) (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 9.679, de 5/10/1988.) (Vide Decreto nº 28.781, de 13/10/1988.) (Vide Decreto nº 28.784, de 13/10/1988.) (Vide Decreto nº 28.785, de 13/10/1988.) (Vide Lei nº 9.724, de 29/11/1988.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.489, de 5/5/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.498, de 10/5/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.501, de 11/5/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.502, de 11/5/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.503, de 11/5/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.504, de 11/5/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 9.772, de 6/6/1989.) (Vide Decreto nº 29.814, de 22/6/1989.) (Vide Decreto nº 29.815 de 22/6/1989.) (Vide Decreto nº 29.816 de 22/6/1989.) (Vide Decreto nº 29.817 de 22/6/1989.) (Vide Decreto nº 29.818 de 22/6/1989.) (Vide Decreto nº 29.819 de 22/6/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.961, de 21/8/1989.) (Vide Decreto nº 29.962 de 21/6/1989.) (Vide Decreto nº 29.963 de 21/6/1989.) (Vide Decreto nº 30.474, de 14/11/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 9.989, de 20/11/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 30.624, de 6/12/1989.) (Vide alteração citada pelo parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 30.760, de 26/12/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 10.101, de 25/1/1990.) (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 10.145, de 25/4/1990.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 10.232, de 12/7/1990.) (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 10.217, de 4/7/1990.) (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 10.255, de 20/7/1990.) (Vide alteração citada pelo art. 4º da Lei nº 10.372, de 9/1/1991.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 10.393, de 10/1/1991.) (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 10.422, de 16/1/1991.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 10.423, de 16/1/1991.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 10.424, de 16/11/1991.) (Vide Lei nº 10.594, de 7/1/1992.) (Vide alteração citada pelo art. 10 da Lei nº 10.626, de 16/1/1992.) (Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 10.634, de 16/1/1992.) (Vide alterações citadas pela Lei nº 10.827, de 23/7/1992.) (Vide alteração citada pelo art. 5 da Lei nº 10.933, de 24/11/1992.) (Vide alteração citada pelo art. 6º da Lei nº 11.049, de 18/1/1993.) (Vide alterações citadas pela Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) (Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 11.118, de 30/6/1996.) (Vide alteração citada pelo art. 5º da Lei nº 11.374, de 30/12/1993.) (Vide Lei nº 11.383, de 4/1/1994.) (Vide alterações citadas pela Lei nº 11.406, de 28/1/1994.) (Vide Lei nº 11.431, de 19/4/1994.) (Vide alterações citadas pela Lei nº 11.432, de 19/4/1994.) (Vide Lei nº 11.539, de 22/7/1994.) (Vide Lei nº 11.550, de 29/7/1994.) (Vide alteração citada pelo art. 32 da Lei nº 11.552, de 3/8/1994.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 36.015, de 9/9/1994.) (Vide Decreto nº 36.033, de 14/9/1994.) (Vide Lei nº 11.661, de 5/12/1994.) (Vide alteração citada pelo art. 4º da Lei nº 11.713, de 23/12/1994.) (Vide alteração citada pelo art. 6º da Lei nº 11.724, de 30/12/1994.) (Vide alteração citada pelo art. 12 da Lei nº 11.819, de 31/3/1995.) (Vide Lei nº 12.984, de 30/7/1998.) (Vide Lei nº 12.986, de 30/7/1998.) (Vide Lei nº 13.085, de 31/12/1998.) (Vide Lei nº 13.961, de 17/7/2001.) ANEXO II (a que se refere o artigo 19, § 2º) - (Revogado pelo inciso I do parágrafo I do art. 23 da Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007.) Dispositivo revogado: “ANEXO II (a que se refere o artigo 19, § 2º) TABELA DE VENCIMENTOS Símbolo Valor em Cr$ V-1 378,00 V-2 417,00 V-3 456,00 V-4 498,00 V-5 543,00 V-6 588,00 V-7 636,00 V-8 684,00 V-9 735,00 V-10 786,00 V-11 840,00 V-12 897,00 V-13 954,00 V-14 1.014,00 V-15 1.074,00 V-16 1.137,00 V-17 1.203,00 V-18 1.269,00 V-19 1.335,00 V-20 1.404,00 V-21 1.476,00 V-22 1.548,00 V-23 1.623,00 V-24 1.701,00 V-25 1.779,00 V-26 1.857,00 V-27 1.938,00 V-28 2.022,00 V-29 2.109,00 V-30 2.196,00 V-31 2.283,00 V-32 2.373,00 V-33 2.466,00 V-34 2.559,00 V-35 2.655,00 V-36 2.751,00 V-37 2.850,00 V-38 2.952,00 V-39 3.054,00 V-40 3.156,00 V-41 3.264,00 V-42 3.372,00 V-43 3.480,00 V-44 3.591,00 V-45 3.702,00 V-46 3.816,00 V-47 3.933,00 V-48 4.050,00 V-49 4.170,00 V-50 4.293,00 V-51 4.416,00 V-52 4.539,00 V-53 4.665,00 V-54 4.794,00 V-55 4.923,00 V-56 5.055,00 V-57 5.187,00 V-58 5.322,00 V-59 5.460,00 V-60 5.598,00 V-61 5.739,00 V-62 5.883,00 V-63 6.023,00 V-64 6.168,00 V-65 6.315,00 V-66 6.465,00 V-67 6.615,00 V-68 6.768,00 V-69 6.921,00 V-70 7.077,00 V-71 7.236,00 V-72 7.395,00 V-73 7.554,00 V-74 7.716,00 V-75 7.878,00 (Vide alteração citada pelo art. 7º da Lei nº 7.516, de 30/7/1979.) (Vide alteração citada pelo art. 134 da Lei nº 8.222, de 2/6/1982.) (Vide alteração citada pelo art. 8º da Lei nº 9.592, de 14/6/1988.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.774, de 18/4/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.375, de 18/4/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.376, de 18/4/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.377, de 18/4/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.378, de 18/4/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.379, de 18/4/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.380, de 18/4/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.381, de 18/4/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.382, de 18/4/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.383, de 18/4/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.384, de 18/4/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.385, de 18/4/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.386, de 18/4/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.387, de 18/4/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.388, de 18/4/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.389, de 18/4/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.390, de 18/4/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.391, de 18/4/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.392, de 18/4/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.393, de 18/4/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 9.772, de 6/6/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 9.772, de 6/6/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 29.648, de 22/6/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 11.511, de 7/7/1994.)” ANEXO III (Acrescentado pelo Anexo I da Lei nº 9.529, de 29/12/1987.) (Vide art. 1º da Lei nº 9.529, de 29/12/1987.) CARGO CÓDIGO SÍMBOLO VENCIMENTO RECRUTAMENTO Chefe de Gabinete de Secretário de Estado MG-01 S-01 40.000,00 Amplo Assessor do Governador do Estado MG-02 S-01 40.000,00 Amplo Diretor-Geral do Detel-MG MG-03 S-01 40.000,00 Amplo Diretor III MG-04 S-01 40.000,00 Amplo Diretor II MG-05 S-02 36.000,00 Amplo Diretor I MG-06 S-03 30.000,00 Amplo (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 9.529, de 29/12/1987.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 9.529, de 29/12/1987.) (Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 9.530, de 29/12/1987.) (Vide alteração citada pelo art. 4º do Decreto nº 27.804, de 4/1/1988.) (Vide alteração citada pelo art. 8º da Lei nº 9.592, de 14/6/1988.) (Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 9.680, de 12/10/1988.) (Vide alteração citada pelo art. 4º da Lei nº 9.680, de 12/10/1988.) (Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 9.772, de 6/6/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 6º da Lei nº 9.958, de 25/10/1989.) (Vide alteração citada pelo art. 3 da Lei nº 10.171, de 16/5/1990.) (Vide alteração citada pelo art. 5 da Lei 10.171, de 16/5/1990.) (Vide alteração citada pelo art. 4º da Lei nº 10.372, de 9/1/1991.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 10.393, de 10/1/1991.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 10.423, de 16/1/1991.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 10.424, de 16/11/1991.) (Vide alteração citada pelo art. 4º da Lei nº 10.623, de 16/1/1992.) (Vide alteração citada pelo art. 8º da Lei nº 10.624, de 16/1/1992.) (Vide alteração citada pelo art. 10 da Lei nº 10.626, de 16/1/1992.) (Vide alteração citada pelo art. 2 da Lei nº 10.632, de 16/1/1992.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da nº 10.633, de 16/1/1992.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº 10.634, de 16/1/1992.) (Vide alteração citada pelo art. 8º da Lei nº 10.635, de 16/1/1992.) (Vide alteração citada pelo art. 2º da Lei nº da Lei nº 10.637, de 16/1/1992.) (Vide alteração citada pelo art. 31 da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.) (Vide alteração citada pelo art. 32 da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.) (Vide alteração citada pelo art. 33 da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.) (Vide alterações citadas pela Lei nº 10.827, de 23/7/1992.) (Vide alteração citada pelo art. 4 da Lei nº 10.933, de 24/11/1992.) (Vide alteração citada pelo art. 5 da Lei nº 10.933, de 24/11/1992.) (Vide alteração citada pelo art. 6º da Lei nº 11.049, de 18/1/1993.) (Vide alteração citada pelo art. 9º da Lei nº 11.102, de 26/5/1993.) (Vide alteração citada pelo art. 4º da Lei nº 11.103, de 28/5/1993.) (Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 11.118, de 30/6/1996.) (Vide alteração citada pelo art. 4º da Lei nº 11.374, de 30/12/1993.) (Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 11.400, de 10/1/1994.) (Vide alterações citadas pela Lei nº 11.406, de 28/1/1994.) (Vide alterações citadas pela Lei nº 11.432, de 19/4/1994.) (Vide alteração citada pelo art. 15 da Lei nº 11.484, de 10/6/1994.) (Vide alteração citada pelo art. 9º da Lei nº 11.511, de 7/7/1994.) (Vide alteração citada pelo art. 16 da Lei nº 11.520, de 13/7/1994.) (Vide alteração citada pelo art. 4º da Lei nº 11.713, de 23/12/1994.) (Vide alteração citada pelo art. 5 da Lei nº 11.714, de 26/12/1994.) (Vide alteração citada pelo art. 11 da Lei nº 11.717, de 27/12/1994.) (Vide alteração citada pelo art. 16 da Lei nº 11.721, de 29/12/1994.) (Vide alteração citada pelo art. 17 da Lei nº 11.721, de 29/12/1994.) (Vide alteração citada pelo art. 4º da Lei nº 11.728, de 30/12/1994.) (Vide alteração citada pelo art. 7º da Lei nº 11.819, de 31/3/1995.) (Vide alteração citada pelo art. 12 da Lei nº 11.819, de 31/3/1995.) (Vide alteração citada pelo art. 5º da Lei nº 11.861, de 25/7/1995.) (Vide alteração citada pelo art. 12 da Lei nº 11.903, de 6/9/1995.) (Vide alteração citada pelo art. 11 da Lei nº 11.962, de 30/10/1995.) (Vide alteração citada pelo art. 2º do Decreto nº 37.711, de 29/12/1995.) (Vide alteração citada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 42, de 11/1/1996.) (Vide alteração citada pelo art. 3º da Lei nº 12.368, de 2/12/1996.) ============================= Data da última atualização: 5/12/2017.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974 | JurisHand