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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974

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Art. 18

– O valor atribuído a cada símbolo de vencimento corresponde a:

I

jornada diária de 8 (oito) horas de trabalho;

II

jornada inferior à fixada no inciso I, desde que estabelecida como medida preventiva de riscos atribuídos à insalubridade ou ao contato com material nocivo à vida ou à saúde e registrada na respectiva especificação de classe.

Parágrafo único

– O valor do vencimento referente à jornada inferior a 8 (oito) horas, não caracterizada na forma do inciso II, será fixado proporcionalmente.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.409 /1974