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Artigo 22, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974

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Art. 22

Progressão é a elevação do funcionário ao símbolo imediatamente superior da faixa de vencimento da respectiva classe.

§ 1º

A progressão dar-se-á: 1 - por tempo de serviço, a cada período de 4 (quatro) anos, a partir de 1º de janeiro de 1982; 2 - por mérito, a cada período de 2 (dois) anos.

§ 2º

A progressão por tempo de serviço fica condicionada ao efetivo exercício de cargo do Quadro Permanente, durante o período mínimo de 1.460 (mil, quatrocentos e sessenta) dias, do qual serão admitidos até 10 (dez) dias de falta ao serviço.

§ 3º

O ocupante de cargo de provimento em comissão concorre à progressão no cargo efetivo de que seja titular.

§ 4º

A progressão por tempo de serviço não se sujeita ao limite fixado pelo artigo 24 deste Decreto.

§ 5º

As condições para progressão do funcionário serão apuradas a partir do primeiro e até o último dia de cada período mencionado nos itens 1 e 2 do § 1º deste artigo.

§ 6º

A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia 1º de janeiro do ano seguinte em que o funcionário houver completado o período anterior.

§ 7º

Não se computará para integração do período, de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º deste artigo, o tempo em que o funcionário se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício de seu cargo, excetuados os casos de: 1 - férias; 2 - férias-prêmio; 3 - casamento, até 8 (oito) dias; 4 - luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos; 5 - licença para tratamento de saúde, licença decorrente de doença profissional ou acidente de serviço ou à funcionária gestante.

§ 8º

O tempo durante o qual o ocupante de cargo do Quadro Permanente ficar afastado para exercer mandato eletivo público será contado para progressão.

§ 9º

Terá direito à progressão o funcionário que, em virtude de convênio, for designado para exercer funções afins às próprias do seu cargo, em autarquias estaduais ou em fundações estaduais mantidas ou subvencionadas pelo Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)

Art. 22, §6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.409 /1974