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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974

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Art. 39

– Os primeiros provimentos efetivos que se fizerem em classe do Quadro Permanente resultarão de seleção competitiva interna promovida entre ocupantes de cargos de classes atuais, cujas atribuições sejam correlatas ou afins, conforme definição do respectivo edital.

§ 1º

– Se os aprovados não bastarem ao provimento dos cargos existentes, será promovida nova seleção competitiva interna entre todos os ocupantes de cargos efetivos da administração direta do Poder Executivo e seus servidores estabilizados com base nos artigos 177, parágrafo 2º, da Constituição Federal e 240 da Constituição Estadual, promulgadas em 1967.

§ 2º

– A seleção competitiva interna poderá constar de verificação do desempenho desejável, segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza das atividades da classe, estabelecidos conjuntamente pela Secretaria de Administração e pela repartição diretamente interessada.

§ 3º

– Findos os provimentos com os habilitados em ambas as seleções competitivas internas e persistindo cargo vago seu provimento se fará nos termos do artigo 13.

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.409 /1974