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Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974

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Art. 19

– Os adicionais são pagos, em função do tempo de serviço, nos termos da Constituição do Estado:

I

por 5 (cinco) anos de efetivo exercício, na razão de 5% (cinco por cento) do vencimento;

II

por 30 (trinta) anos de efetivo exercício, na razão de 10% (dez por cento) do vencimento.

Art. 19, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.409 /1974