Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O funcionário só poderá ser movimentado de um para outro quadro setorial de lotação, quando:
I
houver, no quadro a que se destina, cargo vago da classe a que pertencer o cargo por ele ocupado;
II
seja possível a permuta de seu cargo com outro da mesma classe.
§ 1º
– Na hipótese prevista no inciso I, a vacância e o novo provimento ocorrem automática e simultaneamente.
§ 2º
– Compete ao Secretário de Estado de Administração decidir sobre a movimentação, atendida a conveniência do serviço público e ouvidos os titulares das repartições interessadas. (Vide Decreto nº 17.287, de 23/7/1975.)