Artigo 21, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O funcionário poderá receber, além da remuneração, as seguintes vantagens, de acordo com regulamento:
I
retribuição pela participação:
a
em órgão de deliberação coletiva, por sessão a que comparecer;
b
em execução de convênio, celebrado com entidade de governo de esfera diferente, para realização de programas de interesse comum;
II
indenizações:
a
diária;
b
ajuda de custo;
III
honorários:
a
pelo exercício de atividades de auxiliar ou de membro de banca e de comissão de concurso ou de seleção competitiva interna;
b
pelo exercício de magistério ou de função auxiliar em programa de desenvolvimento de recursos humanos;
c
pela elaboração de trabalhos técnicos e especiais de interesse do serviço público estadual, desde que não correspondam às atribuições do cargo ocupado;
IV
abono de família.
§ 1º
– A retribuição pela participação em convênio não se acumula com outra da mesma natureza e somente será paga quando mencionada no respectivo documento.
§ 2º
– Aplica-se a este capítulo, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 16.