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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974

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Art. 26

– Poderá haver contrato de trabalho regido pela legislação trabalhista, nos termos de regulamento baixado pelo governador do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 7.066, de 13/9/1977.)

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.409 /1974