Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 38
– À medida que for sendo implantado o Quadro Específico de Provimento Efetivo, os cargos remanescentes de cada classe passarão a integrar o Quadro Suplementar a que se refere a Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, e, sem prejuízo das promoções e dos acessos que couberem, serão suprimidos quando vagarem.
Parágrafo único
– Não haverá supressão de cargo do Quadro Suplementar, se houver concursado por nomear, cuja situação esteja amparada no artigo 97 da Constituição do Estado.