Artigo 23, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 23
São condições para o funcionário concorrer à progressão por mérito:
I
ter estado em exercício, posicionado no mesmo símbolo durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual serão admitidas até 10 (dez) faltas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.202, de 5/1/1978.)
II
não ter sofrido punição disciplinar no período mencionado no item anterior;
III
obter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do número de pontos, segundo sistema de avaliação estabelecido pela Secretaria de Estado de Administração.
§ 1º
A avaliação levará em conta o desempenho do funcionário e seu aproveitamento em programas de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos, quando promovidos pela Secretaria de Estado de Administração.
§ 2º
O afastamento do funcionário para tratamento de saúde, a que se refere o item 5, do § 7º do artigo anterior, fica limitado a 180 (cento e oitenta) dias. (Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)