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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974

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Art. 40

– Somente participarão da seleção competitiva interna os funcionários que se manifestarem pelo ingresso no Quadro Permanente.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.409 /1974