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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974

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Art. 41

– Será assegurado ao funcionário provido em cargo do Quadro Permanente, na forma do artigo 39, o vencimento coincidente ao valor ou, na impossibilidade, ao símbolo superior mais próximo, respeitado o limite máximo da respectiva faixa de vencimentos, quando a sua retribuição anterior, excluídos os adicionais por tempo de serviço e a gratificação de estímulo à produção individual, for maior que o vencimento inicial da classe para a qual se habilitou.

Art. 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.409 /1974