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Artigo 21, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974

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Art. 21

– O funcionário poderá receber, além da remuneração, as seguintes vantagens, de acordo com regulamento:

I

retribuição pela participação:

a

em órgão de deliberação coletiva, por sessão a que comparecer;

b

em execução de convênio, celebrado com entidade de governo de esfera diferente, para realização de programas de interesse comum;

II

indenizações:

a

diária;

b

ajuda de custo;

III

honorários:

a

pelo exercício de atividades de auxiliar ou de membro de banca e de comissão de concurso ou de seleção competitiva interna;

b

pelo exercício de magistério ou de função auxiliar em programa de desenvolvimento de recursos humanos;

c

pela elaboração de trabalhos técnicos e especiais de interesse do serviço público estadual, desde que não correspondam às atribuições do cargo ocupado;

IV

abono de família.

§ 1º

– A retribuição pela participação em convênio não se acumula com outra da mesma natureza e somente será paga quando mencionada no respectivo documento.

§ 2º

– Aplica-se a este capítulo, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 16.

Art. 21, II, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.409 /1974