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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974

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Art. 23

São condições para o funcionário concorrer à progressão por mérito:

I

ter estado em exercício, posicionado no mesmo símbolo durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual serão admitidas até 10 (dez) faltas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.202, de 5/1/1978.)

II

não ter sofrido punição disciplinar no período mencionado no item anterior;

III

obter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do número de pontos, segundo sistema de avaliação estabelecido pela Secretaria de Estado de Administração.

§ 1º

A avaliação levará em conta o desempenho do funcionário e seu aproveitamento em programas de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos, quando promovidos pela Secretaria de Estado de Administração.

§ 2º

O afastamento do funcionário para tratamento de saúde, a que se refere o item 5, do § 7º do artigo anterior, fica limitado a 180 (cento e oitenta) dias. (Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 8.178, de 28/4/1982.)

Art. 23, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.409 /1974