Artigo 36, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 36
– O Quadro Específico de Provimento Efetivo será implantado, gradativamente, por órgão ou sistema, em escala de preferência determinada em função:
I
da importância da atividade paro o desenvolvimento econômico e social do Estado;
II
do estudo quantitativo e qualitativo da lotação, tendo em vista a nova estrutura e as atribuições decorrentes da reforma administrativa;
III
da existência de recursos orçamentários próprios.