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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974

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Art. 5º

– O Quadro Permanente é composto dos seguintes quadros específicos:

I

de provimento em comissão;

II

de provimento efetivo.

Parágrafo único

– As classes do Quadro Permanente são as do Anexo I.

Art. 5º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.409 /1974