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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974

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Art. 11

– Os cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração e podem ser de recrutamento amplo ou limitado.

§ 1º

– O provimento de cargo de recrutamento amplo faz-se mediante livre escolha do Governador do Estado.

§ 2º

– O provimento de cargo de recrutamento limitado faz-se mediante livre escolha do Governador do Estado, entre ocupantes de cargos de provimento efetivo do serviço público civil da Administração direta do Poder Executivo.

§ 3º

– Em qualquer modalidade de recrutamento deverão ser atendidos os requisitos constantes da respectiva especificação.

Art. 11, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.409 /1974