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Artigo 36, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974

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Art. 36

– O Quadro Específico de Provimento Efetivo será implantado, gradativamente, por órgão ou sistema, em escala de preferência determinada em função:

I

da importância da atividade paro o desenvolvimento econômico e social do Estado;

II

do estudo quantitativo e qualitativo da lotação, tendo em vista a nova estrutura e as atribuições decorrentes da reforma administrativa;

III

da existência de recursos orçamentários próprios.

Art. 36, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.409 /1974