Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 24
– O número de progressões é limitado a 80% (oitenta por cento) dos que houverem cumprido o disposto no inciso I do artigo 23, no mesmo quadro setorial de lotação.
Parágrafo único
– Havendo empate, a progressão será assegurada ao candidato na seguinte ordem: 1 – com mais tempo na classe; 2 – com mais tempo no serviço público; 3 – mais idoso.