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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974

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Art. 25

A progressão é assegurada por meio de ato expresso do Secretário de Estado de Administração, e o seu valor será devido a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte ao em que se completar o período. (Artigo com redação dada pelo art. 33 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.)

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.409 /1974