Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 25
A progressão é assegurada por meio de ato expresso do Secretário de Estado de Administração, e o seu valor será devido a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte ao em que se completar o período. (Artigo com redação dada pelo art. 33 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.)