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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974

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Art. 4º

– O funcionário só poderá ser movimentado de um para outro quadro setorial de lotação, quando:

I

houver, no quadro a que se destina, cargo vago da classe a que pertencer o cargo por ele ocupado;

II

seja possível a permuta de seu cargo com outro da mesma classe.

§ 1º

– Na hipótese prevista no inciso I, a vacância e o novo provimento ocorrem automática e simultaneamente.

§ 2º

– Compete ao Secretário de Estado de Administração decidir sobre a movimentação, atendida a conveniência do serviço público e ouvidos os titulares das repartições interessadas. (Vide Decreto nº 17.287, de 23/7/1975.)

Art. 4º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.409 /1974