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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974

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Art. 14

– O concurso público será válido até que se completem as nomeações dos candidatos nele classificados, em número correspondente ao das vagas a serem preenchidas na época de sua realização.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.409 /1974