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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974

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Art. 24

– O número de progressões é limitado a 80% (oitenta por cento) dos que houverem cumprido o disposto no inciso I do artigo 23, no mesmo quadro setorial de lotação.

Parágrafo único

– Havendo empate, a progressão será assegurada ao candidato na seguinte ordem: 1 – com mais tempo na classe; 2 – com mais tempo no serviço público; 3 – mais idoso.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.409 /1974