Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Quadro Permanente é composto dos seguintes quadros específicos:
I
de provimento em comissão;
II
de provimento efetivo.
Parágrafo único
– As classes do Quadro Permanente são as do Anexo I.