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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974

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Art. 42

– A seleção competitiva interna poderá ser antecedida de treinamento, de matrícula facultada a todos os candidatos.

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.409 /1974