Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 42
– A seleção competitiva interna poderá ser antecedida de treinamento, de matrícula facultada a todos os candidatos.
– A seleção competitiva interna poderá ser antecedida de treinamento, de matrícula facultada a todos os candidatos.