Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração e podem ser de recrutamento amplo ou limitado.
§ 1º
– O provimento de cargo de recrutamento amplo faz-se mediante livre escolha do Governador do Estado.
§ 2º
– O provimento de cargo de recrutamento limitado faz-se mediante livre escolha do Governador do Estado, entre ocupantes de cargos de provimento efetivo do serviço público civil da Administração direta do Poder Executivo.
§ 3º
– Em qualquer modalidade de recrutamento deverão ser atendidos os requisitos constantes da respectiva especificação.