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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974

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Art. 10

– Grupo de Execução é constituído de classes de cargos cujas atribuições são desempenhadas com relativa autonomia sob regime de confiança da autoridade que esteja imediatamente subordinado.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.409 /1974