Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Grupo de Execução é constituído de classes de cargos cujas atribuições são desempenhadas com relativa autonomia sob regime de confiança da autoridade que esteja imediatamente subordinado.