Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Os adicionais são pagos, em função do tempo de serviço, nos termos da Constituição do Estado:
I
por 5 (cinco) anos de efetivo exercício, na razão de 5% (cinco por cento) do vencimento;
II
por 30 (trinta) anos de efetivo exercício, na razão de 10% (dez por cento) do vencimento.