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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.409 de 10 de julho de 1974

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Art. 38

– À medida que for sendo implantado o Quadro Específico de Provimento Efetivo, os cargos remanescentes de cada classe passarão a integrar o Quadro Suplementar a que se refere a Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, e, sem prejuízo das promoções e dos acessos que couberem, serão suprimidos quando vagarem.

Parágrafo único

– Não haverá supressão de cargo do Quadro Suplementar, se houver concursado por nomear, cuja situação esteja amparada no artigo 97 da Constituição do Estado.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.409 /1974