Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de novembro de 2017, 196o da Independência e 129º da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.
Capítulo II
NUMERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
Leis
As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946. Medidas provisórias
As medidas provisórias terão numeração sequencial, iniciada a partir da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 . Decretos
Capítulo III
ELABORAÇÃO, REDAÇÃO, ARTICULAÇÃO E ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
Estrutura dos atos normativos
o preâmbulo, com: 1. a autoria; 2. o fundamento de validade; e 3. quando couber, a ordem de execução, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação da norma;
as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;
A expressão "e dá outras providências" poderá ser utilizada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo apenas:
se a questão não expressa for pouco relevante e estiver relacionada com os demais temas explícitos na ementa. Objeto e assunto
O primeiro artigo do texto do ato normativo indicará, quando necessário, o seu objeto e o seu âmbito de aplicação.
O âmbito de aplicação do ato normativo delimitará as hipóteses abrangidas e as relações jurídicas às quais o ato se aplica.
Matérias idênticas não serão disciplinadas por mais de um ato normativo da mesma espécie, exceto quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro, considerado básico.
Ato normativo de caráter independente será evitado quando existir ato normativo em vigor que trate da mesma matéria
Na hipótese de que trata o caput , os novos dispositivos serão incluídos no texto do ato normativo em vigor. Lei penal
a compatibilização das novas penas com aquelas já existentes, tendo em vista os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e
No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore tributo, serão observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias, estabelecidos no inciso III do caput do art. 150 e no § 6º do art. 195 da Constituição , ressalvado o disposto no § 1º do art. 150 da Constituição . Decreto autônomo
a organização e o funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa nem a criação ou a extinção de órgãos públicos.
O decreto que dispuser sobre a extinção de função ou cargo público, quando vago, não disciplinará nenhuma outra matéria. Redação dos atos normativos
As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:
usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria da área sobre a qual se está legislando;
buscar a uniformidade do tempo verbal no texto da norma legal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro simples do presente do modo indicativo;
articular a linguagem, comum ou técnica, mais adequada à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;
expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas palavras, e evitar o emprego de sinonímia;
escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do território nacional, de modo a evitar o uso de expressões locais ou regionais;
quanto ao uso de sigla ou acrônimo: 1. não utilizar para designar órgãos da administração pública direta; 2. para entidades da administração pública indireta, utilizar apenas se previsto em lei; 3. não utilizar para designar ato normativo; 4. usar apenas se consagrado pelo uso geral e não apenas no âmbito de setor da administração pública ou de grupo social específico; e 5. na primeira menção, utilizar acompanhado da explicitação de seu significado;
indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art.", seguida do número correspondente, ordinal ou cardinal;
utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;
grafar por extenso as referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses;
grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas: 1. "Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990", na ementa, no preâmbulo e na primeira remissão no corpo da norma; e 2. "Lei nº 8.112, de 1990", nos demais casos;
reunir sob as categorias de agregação - livro, título, capítulo, seção e subseção - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;
expressar, por meio dos parágrafos, os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por esse estabelecida; e
promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens. Articulação e formatação
a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;
a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
o parágrafo único é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto e separada do texto normativo por dois espaços em branco;
os parágrafos são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;
a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;
o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula na sequência do alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;
o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;
o texto do item inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
no caso de códigos, os capítulos podem ser agrupados em títulos, os títulos em livros, e os livros em partes;
os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos;
a parte pode ser subdividida em parte geral e em parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
as subseções e as seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito;
os agrupamentos a que se refere o inciso XV podem ser subdivididos em "Disposições Preliminares", "Disposições Gerais", "Disposições Finais" e "Disposições Transitórias";
espaçamento simples entre linhas e de seis pontos após cada parágrafo, com uma linha em branco acrescida antes de cada parte, livro, título ou capítulo;
na formatação do texto do ato normativo não se utiliza texto em itálico, sublinhado, tachado ou qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis;
os arquivos eletrônicos dos atos normativos são configurados para o tamanho A4 (duzentos e noventa e sete milímetros de altura por duzentos e dez milímetros de largura);
a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de promulgação, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada; e
Poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de grupo de artigos ou de um artigo mediante denominação que preceda o dispositivo, grafada em letras minúsculas em negrito, alinhada à esquerda, sem numeração. Alteração de atos normativos
A Alteração de dispositivo de medida provisória editada anteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 , será realizada por meio da edição de novo ato e da revogação dos dispositivos relacionados ao tema que constem da referida medida provisória.
Não será realizada alteração de dispositivo de medida provisória editada posteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 2001.
o texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão "(NR)";
a renumeração de incisos e de unidades inferiores a incisos é permitida se for inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência;
o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, caput , inciso X, da Constituição , é vedado; e
o ato normativo a ser alterado deverá ser mencionado pelo título designativo da espécie normativa e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão "passa a vigorar com as seguintes alterações", sem especificação dos artigos ou subdivisões de artigo a serem acrescidos ou alterados;
na alteração parcial de artigo, os dispositivos que não terão o seu texto alterado serão substituídos por linha pontilhada; e
a utilização de linha pontilhada será obrigatória para indicar a manutenção de dispositivo em vigor e observará o seguinte: 1. no caso de manutenção do texto do caput , a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do artigo a que se refere; 2. no caso de manutenção do texto do caput e do dispositivo subsequente, duas linhas pontilhadas serão empregadas e a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere; 3. no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do dispositivo a que se refere; e 4. a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa de parágrafo.
Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput , caso seja necessária a inserção de novos dispositivos no ato normativo, será utilizado, separados por hífen, o número ou a letra do dispositivo imediatamente anterior acrescido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos. Cláusula de revogação
A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.
No caso de normas anteriormente alteradas, a revogação expressa incluirá os dispositivos modificados e os dispositivos da norma alteradora.
em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado.
"Esta Lei entra em vigor no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês após a data de sua publicação"; ou
o tempo necessário à adaptação da administração pública e dos particulares aos novos procedimentos, regras e exigências; e
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput , o primeiro dia do mês será utilizado, preferencialmente, como data de entrada em vigor de atos normativos.
Para a data de entrada em vigor de atos normativos que tratem de organização administrativa, serão priorizados os dias úteis.
Capítulo IV
COMPETÊNCIA PARA PROPOR E EXAMINAR PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS
Competência para propor
Incumbe aos Ministros de Estado a proposição de atos normativos, conforme as áreas de competências dos órgãos. Casa Civil da Presidência da República
Compete à Casa Civil da Presidência da República: (Revogado pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
examinar a constitucionalidade, a legalidade, o mérito, a oportunidade e a conveniência política das propostas de ato normativo; (Revogado pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
verificar se os Ministros de Estado aos quais está afeta a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre o ato submetido ao Presidente da República; e (Revogado pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
zelar pela observância do disposto neste Decreto, admitida a devolução das propostas de ato normativo em desacordo com as normas nele previstas aos órgãos de origem. (Revogado pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência) Casa Civil e Secretaria-Geral da Presidência da República
Compete à Casa Civil e à Secretaria-Geral da Presidência da República: (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020) (Vigência)
verificar se os Ministros de Estado aos quais está afeta a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre o ato submetido ao Presidente da República; e (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020) (Vigência)
zelar pela observância ao disposto neste Decreto, admitida a devolução das propostas de ato normativo em desacordo com as normas nele previstas aos órgãos de origem. (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência) Casa Civil da Presidência da República e solução de impasses (Incluído pelo Decreto nº 10.967, de 2022) (Vigência)
Compete à Casa Civil da Presidência da República coordenar as discussões para resolver impasses entre órgãos quanto ao mérito de propostas de atos normativos. (Incluído pelo Decreto nº 10.967, de 2022) (Vigência)
Caso não seja possível solucionar o impasse, a Casa Civil da Presidência da República poderá formular e propor ao Presidente da República alternativa de ato normativo, observado o disposto neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 10.967, de 2022) (Vigência) Análise de mérito
Compete à Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República:
Compete à Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República: (Redação dada pelo Decreto nº 10.967, de 2022) (Vigência)
examinar as propostas de ato normativo quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria neles tratada com as políticas e as diretrizes do Governo;
articular-se com os órgãos interessados para efetuar os ajustes necessários nas propostas de atos normativos;
solicitar informações, quando julgar conveniente, aos órgãos da administração pública federal, para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República; e
solicitar aos órgãos da administração pública federal informações para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil informações para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.737, de 2021)
requerer ao órgão proponente a análise prévia de impacto da proposta de ato normativo; e (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
estabelecer a metodologia a ser utilizada para a análise prévia de impacto da proposta de ato normativo de que trata a alínea "b"; e (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
Na hipótese prevista no inciso III do caput , os órgãos da administração pública federal que não participaram da elaboração da proposta de ato normativo deverão examinar a matéria objeto da consulta no prazo fixado pela Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, sob pena de se presumir concordância com a proposta de ato normativo.
Na hipótese prevista no inciso III do caput , os órgãos da administração pública federal que não participaram da elaboração da proposta de ato normativo deverão examinar a matéria objeto da consulta no prazo estabelecido pela Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República, sob pena de se presumir concordância com a proposta de ato normativo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.967, de 2022) (Vigência) Análise jurídica
Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República: (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;
proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive para retificar incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;
articular-se com os órgãos proponentes, e com suas unidades jurídicas, sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais; III-A - solicitar aos órgãos da administração pública federal as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção; (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência) III-A - solicitar aos órgãos da administração pública federal e ao Banco Central do Brasil as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei enviado pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção; (Redação dada pelo Decreto nº 10.737, de 2021)
emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a boa técnica legislativa das propostas de ato normativo, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; e
Exceto quando houver determinação em contrário, os órgãos da administração pública federal enviarão as informações solicitadas na forma prevista no inciso III-A do caput no prazo de dez dias, contado da data da solicitação. (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
Compete ao Advogado-Geral da União emitir parecer sobre: (Incluído pelo Decreto nº 11.104, de 2022)
a constitucionalidade e a legalidade de propostas de atos normativos a ele submetidas; e (Incluído pelo Decreto nº 11.104, de 2022)
os tópicos em propostas de atos normativos que gerem dúvidas quanto à conformação com as normas de Direito Eleitoral e de Direito Financeiro, no último ano do mandato presidencial. (Incluído pelo Decreto nº 11.104, de 2022)
Capítulo V
ENCAMINHAMENTO E EXAME DE PROPOSTAS DE ATOS NORMATIVOS
Encaminhamento de propostas de ato normativo
As propostas de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República por meio eletrônico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de exposição de motivos do titular do órgão proponente.
As propostas de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria-Geral da Presidência da República por meio eletrônico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de exposição de motivos do titular do órgão proponente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
Excepcionalmente, o Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá autorizar a remessa da proposta de ato normativo e dos documentos que a acompanham em papel, assinada em meio físico. (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência) Exposição de motivos
justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo, com: (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
na hipótese de a proposta de ato normativo gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente público, demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14 , art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;
no caso de proposta de medida provisória, demonstrar, objetivamente, a relevância e a urgência; e
Compete aos Ministros de Estado, na sua área de sua competência, referendar os atos assinados pelo Presidente da República.
A referenda ministerial das propostas de atos normativos formulados por órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado é da competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Compete ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a referenda dos atos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.967, de 2022) (Vigência)
propostos por órgão subordinado diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado; e (Incluído pelo Decreto nº 10.967, de 2022) (Vigência)
formulados e propostos na forma prevista no parágrafo único do art. 23-B. (Incluído pelo Decreto nº 10.967, de 2022) (Vigência)
A referenda ministerial das propostas de atos normativos de matérias não afetas a nenhum outro órgão é do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Exposição de motivos interministerial
A proposta de ato normativo que tratar de matéria relacionada a dois ou mais órgãos será elaborada conjuntamente.
Na hipótese prevista no caput , os Ministros de Estado titulares dos órgãos envolvidos assinarão conjuntamente a exposição de motivos, à qual serão anexados os pareceres de mérito e jurídicos do Ministério autor e dos Ministérios coautores. Propostas do Banco Central do Brasil (Incluído pelo Decreto nº 10.737, de 2021)
O Presidente do Banco Central do Brasil poderá encaminhar ao Presidente da República propostas de atos normativos relacionadas às matérias de sua competência. (Incluído pelo Decreto nº 10.737, de 2021)
As propostas encaminhadas pelo Banco Central do Brasil: (Incluído pelo Decreto nº 10.737, de 2021)
obedecerão aos procedimentos estabelecidos neste Decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 10.737, de 2021)
somente serão válidas se encaminhadas em conjunto com um ou mais órgãos cujo titular seja Ministro de Estado. (Incluído pelo Decreto nº 10.737, de 2021)
A assinatura de propostas de atos normativos pelo Presidente do Banco Central do Brasil não será caracterizada como referenda ministerial. (Incluído pelo Decreto nº 10.737, de 2021) Documentos que acompanham a exposição de motivos
Serão enviados juntamente à exposição de motivos, além de outros documentos necessários à sua análise:
os pareceres e as manifestações aos quais os documentos de que tratam os incisos II e III façam remissão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência) Parecer jurídico
os dispositivos constitucionais ou legais nos quais está fundada a validade do ato normativo proposto;
a conclusão a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legislativa. Parecer de mérito
na hipótese de a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas:
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas, e indicará: 1. se a medida proposta foi considerada nas metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias; e 2. a simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta; e
a declaração de que a medida apresenta: 1. adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual; e 2. compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; 2. compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.588, de 2018)
a criação ou a prorrogação de benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá conter exposição justificada sobre o atendimento às condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ; (Incluído pelo Decreto nº 9.588, de 2018)
sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição; (Redação dada pelo Decreto nº 9.588, de 2018)
no caso de medida provisória ou de projeto de lei em regime de urgência, a análise das consequências do uso do processo legislativo regular.
na hipótese de medida provisória ou de projeto de lei em regime de urgência, a análise das consequências do uso do processo legislativo regular; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.588, de 2018)
na hipótese de políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia previstos no § 6º do art. 165 da Constituição , as proposições deverão conter: (Incluído pelo Decreto nº 9.588, de 2018)
objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados; e (Incluído pelo Decreto nº 9.588, de 2018)
indicação do órgão responsável e do eventual corresponsável pela gestão da política. (Incluído pelo Decreto nº 9.588, de 2018) Propostas legislativas urgentes
As propostas de projeto de lei com adoção do procedimento legislativo de urgência previsto no art. 64, § 1º, da Constituição poderão ser encaminhadas à Presidência da República com pedido de exame da possibilidade de serem transformadas em medida provisória.
Caso se verifique demora na apreciação de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo federal, o órgão proponente poderá, configuradas a relevância e a urgência, propor a edição de medida provisória.
As propostas de medida provisória serão convertidas pela Presidência da República em propostas de projeto de lei quando não demonstrada a relevância, a urgência e a impossibilidade de aprovação por meio de procedimento legislativo de urgência. Vedação ao uso de Medida Provisória
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais, ressalvada a hipótese de abertura de crédito extraordinário prevista no art. 167, § 3º, da Constituição ; e
regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada de 1º de janeiro de 1995 a 11 de setembro de 2001;
que vise à detenção ou ao sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro;
já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República; e
que possa ser aprovada sem dano para o interesse público nos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Constituição. Criação de colegiados
O ato normativo que criar comissão, comitê, grupo de trabalho ou outra forma de colegiado indicará:
a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias; (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
quando os membros não forem natos, a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação;
o órgão encarregado de prestar apoio administrativo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
quando necessário, a forma de elaboração e aprovação do regimento interno; (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
quando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade a quem serão encaminhados.
quando os membros não forem natos, a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
quando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos; (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
quando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade a quem serão encaminhados. (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado.
É obrigatória a participação da Advocacia-Geral da União nos colegiados criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República.
A participação na elaboração de propostas de atos normativos terminará com a apresentação dos trabalhos à autoridade responsável, os quais serão recebidos como sugestões e poderão ser aceitos, no todo ou em parte, alterados ou não considerados pela autoridade ou pelos seus superiores, independentemente de notificação ou consulta aos seus autores.
A participação dos membros dos colegiados referidos neste artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
A proposta de criação ou ampliação de colegiados interministeriais será acompanhada, além dos documentos previstos no art. 30, de:
esclarecimento sobre a necessidade de o colegiado ser permanente, caso não haja indicação de termo final para as atividades;
custo homem/hora dos agentes públicos membros do colegiado. Rejeição de proposta de atos normativos
A proposta de ato normativo objeto de parecer contrário da Casa Civil da Presidência da República quanto à legalidade, à constitucionalidade ou ao mérito será devolvida ao órgão de origem com a justificativa para o não seguimento.
A proposta de ato normativo objeto de manifestação contrária da Casa Civil da Presidência da República ou da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá ser devolvida ao órgão de origem com a justificativa para o não seguimento. (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
Capítulo VI
CONSULTA PÚBLICA
Competência para aprovar a consulta pública
A proposta de ato normativo a ser submetida a consulta pública será encaminhada pelo titular do órgão ao qual está afeta a matéria, por meio de aviso dirigido ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, acompanhada da documentação referida no art. 30. Procedimento da consulta pública
Na hipótese de a Casa Civil da Presidência da República concluir pela adequação, conveniência e oportunidade da proposta de ato normativo:
a íntegra da proposta e os termos da consulta serão publicados no Diário Oficial da União pela Casa Civil da Presidência da República; e
a consulta pública será disponibilizada no sítio eletrônico da Presidência da República e, caso se entenda conveniente, adicionalmente, no sítio eletrônico do órgão proponente. Processamento das sugestões
As sugestões à consulta pública serão recebidas pela Casa Civil da Presidência da República e analisadas em conjunto com o órgão proponente. Resultado da consulta pública
No prazo de três meses após o término do recebimento das sugestões, o órgão proponente deverá encaminhar à Casa Civil da Presidência da República:
Capítulo VII
(Revogado pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
SANÇÃO E VETO DE PROJETO DE LEI
Consulta pela Subchefia de Assuntos Parlamentares
Na apreciação de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção, compete à Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República solicitar aos Ministérios e aos demais órgãos da administração pública federal as informações que julgar convenientes para instruir o exame do projeto de lei. (Revogado pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
Exceto quando houver determinação em contrário, os Ministérios e os demais órgãos da administração pública federal enviarão as informações solicitadas no prazo de dez dias. (Revogado pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
Capítulo VIII
CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
Definição de consolidação da legislação federal
As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, compostas por volumes com as matérias conexas ou afins, de maneira a constituir a Consolidação da Legislação Federal.
A Consolidação a que se refere o caput consistirá na reunião das leis pertinentes a determinada matéria em um único diploma legal, com a revogação formal das leis incorporadas à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. Alterações admitidas
Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, os projetos de lei de consolidação conterão apenas as seguintes alterações:
supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma estabelecida pelo art. 52, caput , inciso X, da Constituição ;
declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência tenha expirado ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.
As providências a que se referem os incisos IX, X, XI e XII do caput serão expressamente fundamentadas, com a indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de embasamento.
Os dispositivos de leis temporárias vigentes à época da consolidação serão incluídos na parte das disposições transitórias.
declaração de revogação de leis e de dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou
inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, hipótese em que as disposições consolidadas nos termos do parágrafo único do art. 45 serão revogadas. Matriz de consolidação
Considera-se matriz de consolidação a lei geral básica, à qual se integrarão os demais atos normativos de caráter extravagante que disponham sobre matérias conexas ou afins àquela disciplinada na matriz.
Leis complementares e leis ordinárias não poderão ser consolidadas em uma mesma matriz. Medidas provisórias
Capítulo
Base de legislação
Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República manter atualizados os textos da Constituição, das emendas constitucionais e dos atos normativos subscritos pelo Presidente da República no sítio eletrônico da Presidência da República.
Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República manter na internet: (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
os textos da Constituição, das emendas à Constituição, das leis, dos atos normativos subscritos pelo Presidente da República, com as alterações posteriores incorporadas ao texto, e dos decretos legislativos de que trata o inciso I do caput do art. 49 da Constituição ; (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
as propostas de emendas à Constituição e de projetos de lei submetidas ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo federal; e (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
as propostas de decretos legislativos submetidas ao Congresso Nacional para os fins do disposto no inciso VIII do caput do art. 84 da Constituição . (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência) Base de propostas encaminhadas pelo Poder Executivo federal
Compete à Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República manter atualizadas as propostas de emenda constitucional, de projeto de lei e de decreto-legislativo encaminhadas pelo Poder Executivo federal para o Congresso Nacional no sítio eletrônico da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência) Republicação
O ato publicado no Diário Oficial da União com incorreção em relação ao original será objeto de republicação.
A republicação poderá abranger somente o trecho do ato que contenha a incorreção. Retificação
A retificação será assinada pelos Ministros de Estado que referendaram o ato originário e pelo Presidente da República. Apostila
A correção de erro material que não afete a substância do ato singular de caráter pessoal e os atos relativos à vacância ou ao provimento, quando decorrentes de alteração de estrutura de órgão, autarquia ou fundação, será realizada por meio de apostila.
A apostila é da competência do setor de recurso humanos do órgão, autarquia ou fundação.
A apostila é da competência do setor de recursos humanos do órgão, da autarquia ou da fundação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência) Elaboração dos demais atos normativos do Poder Executivo federal
As disposições deste Decreto aplicam-se subsidiariamente à elaboração dos demais atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo federal. Manual de Redação da Presidência da República
As regras do Manual de Redação da Presidência da República, aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, aplicam-se à elaboração dos atos normativos de que trata este Decreto. Revogação
MICHEL TEMER Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2017