Artigo 35, Inciso V do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Não será disciplinada por medida provisória matéria:
I
relativa a:
a
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b
direito penal, processual penal e processual civil;
c
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais, ressalvada a hipótese de abertura de crédito extraordinário prevista no art. 167, § 3º, da Constituição ; e
e
regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada de 1º de janeiro de 1995 a 11 de setembro de 2001;
II
que vise à detenção ou ao sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro;
III
reservada a lei complementar;
IV
já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República; e
V
que possa ser aprovada sem dano para o interesse público nos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Constituição. Criação de colegiados