Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A alteração de ato normativo será realizada por meio:
I
de reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;
II
de revogação parcial; ou
III
de substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.
§ 1º
A Alteração de dispositivo de medida provisória editada anteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 , será realizada por meio da edição de novo ato e da revogação dos dispositivos relacionados ao tema que constem da referida medida provisória.
§ 2º
Não será realizada alteração de dispositivo de medida provisória editada posteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 2001.