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Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

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Art. 16

A alteração de ato normativo será realizada por meio:

I

de reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;

II

de revogação parcial; ou

III

de substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.

§ 1º

A Alteração de dispositivo de medida provisória editada anteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 , será realizada por meio da edição de novo ato e da revogação dos dispositivos relacionados ao tema que constem da referida medida provisória.

§ 2º

Não será realizada alteração de dispositivo de medida provisória editada posteriormente à Emenda Constitucional nº 32, de 2001.

Art. 16, I do Decreto 9.191 de 1º de Novembro de 2017