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Artigo 25-a, Inciso II do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

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Art. 25-a

Compete ao Advogado-Geral da União emitir parecer sobre: (Incluído pelo Decreto nº 11.104, de 2022)

I

a constitucionalidade e a legalidade de propostas de atos normativos a ele submetidas; e (Incluído pelo Decreto nº 11.104, de 2022)

II

os tópicos em propostas de atos normativos que gerem dúvidas quanto à conformação com as normas de Direito Eleitoral e de Direito Financeiro, no último ano do mandato presidencial. (Incluído pelo Decreto nº 11.104, de 2022)

Art. 25-a, II do Decreto 9.191 de 1º de Novembro de 2017