Artigo 21, Inciso I do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Na hipótese de vacatio legis , a cláusula de vigência terá a seguinte redação:
I
"Esta Lei entra em vigor [número cardinal por extenso] dias após a data de sua publicação";
II
"Esta Lei entra em vigor no [número ordinal por extenso] dia do [número ordinal por extenso] mês após a data de sua publicação"; ou
III
"Este Decreto entra em vigor em [data por extenso]".
§ 1º
Para estabelecer a vacatio legis , serão considerados:
I
o prazo necessário para amplo conhecimento pelos destinatários;
II
o tempo necessário à adaptação da administração pública e dos particulares aos novos procedimentos, regras e exigências; e
III
o período do mês, do ano ou da semana mais adequado para a adaptação às novas regras.
§ 2º
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput , o primeiro dia do mês será utilizado, preferencialmente, como data de entrada em vigor de atos normativos.
§ 3º
Para a data de entrada em vigor de atos normativos que tratem de organização administrativa, serão priorizados os dias úteis.