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Artigo 2º do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

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Art. 2º

As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946. Medidas provisórias

Art. 2º do Decreto 9.191 de 1º de Novembro de 2017