Artigo 2º do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As leis complementares, ordinárias e delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946. Medidas provisórias