Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.
§ 1º
A expressão "revogam-se as disposições em contrário" não será utilizada.
§ 2º
No caso de normas anteriormente alteradas, a revogação expressa incluirá os dispositivos modificados e os dispositivos da norma alteradora.
§ 3º
A cláusula de revogação será subdividida em incisos quando se tratar:
I
de mais de um ato normativo; ou
II
de dispositivos não sucessivos de um mesmo ato normativo. Vigência e vacatio legis