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Artigo 18 do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

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Art. 18

A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.

§ 1º

A expressão "revogam-se as disposições em contrário" não será utilizada.

§ 2º

No caso de normas anteriormente alteradas, a revogação expressa incluirá os dispositivos modificados e os dispositivos da norma alteradora.

§ 3º

A cláusula de revogação será subdividida em incisos quando se tratar:

I

de mais de um ato normativo; ou

II

de dispositivos não sucessivos de um mesmo ato normativo. Vigência e vacatio legis

Art. 18 do Decreto 9.191 de 1º de Novembro de 2017