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Artigo 27, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

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Art. 27

A exposição de motivos deverá:

I

justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva a edição do ato normativo, com:

I

justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo, com: (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)

a

a síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa a solucionar;

b

a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e

c

a identificação dos atingidos pela norma;

II

na hipótese de a proposta de ato normativo gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente público, demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14 , art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;

III

no caso de proposta de medida provisória, demonstrar, objetivamente, a relevância e a urgência; e

IV

ser assinada pelo Ministro de Estado proponente. Referenda ministerial

Art. 27, I, c do Decreto 9.191 de 1º de Novembro de 2017