Artigo 27, Inciso I do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017
Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A exposição de motivos deverá:
I
justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva a edição do ato normativo, com:
I
justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo, com: (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)
a
a síntese do problema cuja proposição do ato normativo visa a solucionar;
b
a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e
c
a identificação dos atingidos pela norma;
II
na hipótese de a proposta de ato normativo gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente público, demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14 , art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;
III
no caso de proposta de medida provisória, demonstrar, objetivamente, a relevância e a urgência; e
IV
ser assinada pelo Ministro de Estado proponente. Referenda ministerial