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Artigo 36, Inciso VII do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

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Art. 36

O ato normativo que criar comissão, comitê, grupo de trabalho ou outra forma de colegiado indicará:

I

as competências do colegiado;

II

a composição do colegiado e a autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos;

III

o quórum de reunião e de votação;

IV

a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;

III

o órgão encarregado de prestar apoio administrativo;

IV

quando necessário, a forma de elaboração e aprovação do regimento interno;

IV

a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias; (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)

V

quando os membros não forem natos, a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação;

V

o órgão encarregado de prestar apoio administrativo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)

VI

quando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos;

VI

quando necessário, a forma de elaboração e aprovação do regimento interno; (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)

VII

quando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade a quem serão encaminhados.

VII

quando os membros não forem natos, a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)

VIII

quando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos; (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)

IX

quando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade a quem serão encaminhados. (Incluído pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)

§ 1º

É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado.

§ 2º

É obrigatória a participação da Advocacia-Geral da União nos colegiados criados com a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República.

§ 3º

A participação na elaboração de propostas de atos normativos terminará com a apresentação dos trabalhos à autoridade responsável, os quais serão recebidos como sugestões e poderão ser aceitos, no todo ou em parte, alterados ou não considerados pela autoridade ou pelos seus superiores, independentemente de notificação ou consulta aos seus autores.

§ 4º

A participação dos membros dos colegiados referidos neste artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 36, VII do Decreto 9.191 de 1º de Novembro de 2017