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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

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Art. 44

Na apreciação de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção, compete à Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República solicitar aos Ministérios e aos demais órgãos da administração pública federal as informações que julgar convenientes para instruir o exame do projeto de lei. (Revogado pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)

Parágrafo único

Exceto quando houver determinação em contrário, os Ministérios e os demais órgãos da administração pública federal enviarão as informações solicitadas no prazo de dez dias. (Revogado pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência)

Art. 44, Parágrafo Único do Decreto 9.191 de 1º de Novembro de 2017