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Artigo 56 do Decreto nº 9.191 de 1º de Novembro de 2017

Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

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Art. 56

A correção de erro material que não afete a substância do ato singular de caráter pessoal e os atos relativos à vacância ou ao provimento, quando decorrentes de alteração de estrutura de órgão, autarquia ou fundação, será realizada por meio de apostila.

Parágrafo único

A apostila é da competência do setor de recurso humanos do órgão, autarquia ou fundação.

Parágrafo único

A apostila é da competência do setor de recursos humanos do órgão, da autarquia ou da fundação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 2020 (Vigência) Elaboração dos demais atos normativos do Poder Executivo federal

Art. 56 do Decreto 9.191 de 1º de Novembro de 2017